Lei nº 7.795, de 03/10/1980
Texto Original
Cria o Centro de Reeducação do Jovem Adulto e o Centro de Reeducação da Menor, na estrutura da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Centro de Reeducação do Jovem Adulto e o Centro de Reeducação da Menor, subordinados respectivamente ao Departamento de Organização Penitenciária e ao Departamento de Apoio ao Juizado de Menores.
Art. 2º - O Centro de Reeducação do Jovem Adulto tem por objetivo promover a reeducação, profissionalização e reinserção social do jovem proveniente da justiça criminal ou tutelar, na faixa etária de 18 a 25 anos, mediante tratamento penitenciário ou tutelar, findado no trabalho, na instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.
Art. 3º - O Centro de Reeducação do Jovem Adulto tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretor;
II - Divisão de Formação;
II.a - Serviço de Formação Profissional;
II.b - Serviço de Formação Agrícola.
Art. 4º - O Centro de Reeducação da Menor tem por objetivo promover o recolhimento de menor do sexo feminino, em situação irregular, na faixa etária de 14 a 21 anos, que necessite de tratamento em estabelecimento especializado, visando a sua recuperação.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas finalidades, cabe ao Centro de Reeducação do Jovem Adulto e ao Centro de Reeducação da Menor articularem-se com os órgãos integrantes da organização penitenciária estadual, com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM e com outras entidades públicas ou particulares diretamente interessadas no problema de assistência ao jovem adulto, proveniente da justiça criminal ou tutelar, ou à menor em situação irregular, sendo-lhes facultado, para organização e funcionamento de seus serviços administrativos, educacionais, de saúde e de assistência social, a celebração de convênio ou ajuste com essas entidades.
Art. 6º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos todos de recrutamento amplo:
I - no grupo de Direção Superior (DS):
1 (um) de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58;
II - no Grupo de Chefia (CH):
2 (dois) de Supervisor III, código CH-03, símbolo V-45;
2 (dois) de Supervisor II, código CH-02, símbolo V-35.
Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo integrarão o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e destinam-se a atender o disposto no artigo 3º desta Lei, excetuado 1 (um) cargo de Supervisor III, previsto para o Centro de Reeducação da Menor.
Art. 7º - O Governador do Estado baixará decreto fixando a competência dos órgãos mencionados no artigo 3º desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Dênio Moreira de Carvalho
José Machado Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela