Lei nº 7.790, de 26/09/1980
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Penitenciária Regional de Teófilo Otoni, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Penitenciária Regional de Teófilo Otoni, situada no Município de Teófilo Otoni, criada pelo Decreto nº 18.900, de 19 de dezembro de 1977, é subordinada ao Departamento de Organização Penitenciária, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, órgão central do Sistema Operacional do Interior e Justiça.
Art. 2º - A Penitenciária Regional de Teófilo Otoni destina-se ao recolhimento de condenados a penas privativas da liberdade, superiores a 3 (três) anos, e tem por objetivo a reeducação e ressocialização de reclusos do sexo masculino mediante tratamento fundado no trabalho e na instrução.
Art. 3º - A Penitenciária Regional de Teófilo Otoni tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Diretor;
II - Serviço Administrativo;
II.a - Seção de Material e Patrimônio;
II.b - Seção de Serviços Gerais;
III - Serviço de Produção;
III.a - Seção Agrícola;
III.b - Seção Industrial;
IV - Serviço de Saúde e Criminologia Clínica;
IV.a - Seção Educacional;
V - Serviço Penal;
V.a - Seção Judiciária;
V.b - Seção de Disciplina e Controle;
V.c - Seção do Trabalho.
Parágrafo único - A competência dos órgãos previstos neste artigo será definida em Decreto do Poder Executivo e as atribuições do cargo de Diretor são as constantes do artigo 5º desta Lei.
Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos, todos de recrutamento amplo:
I - No Grupo de Direção Superior (DS):
1 (um) cargo de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58;
II - No Grupo de Assessoramento (AS):
1 (um) cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo V-45;
III - No Grupo de Chefia (CH):
8 (oito) cargos de Supervisor I, código CH-01, símbolo V-25;
4 (quatro) cargos de Supervisor II, código CH-02, símbolo V-35.
Art. 5º - Ao Diretor da Penitenciária Regional de Teófilo Otoni compete:
I - dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
II - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias relativas à execução da pena e ao tratamento penitenciário;
III - orientar o planejamento anual da Penitenciária visando a dinamização de suas atividades.
IV - submeter ao Departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;
V - fiscalizar a arrecadação da renda industrial e a sua contabilidade;
VI - entrosar-se com órgãos e entidades públicas e privadas com vistas à assinatura de convênios e realização de estágios, garantindo melhores condições para o cumprimento de programas do estabelecimento;
VII - comparecer ou fazer-se representar nas sessões do Conselho Penitenciário do Estado;
VIII - determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos;
IX - encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;
X - presidir a Comissão de Classificação e Disciplina;
XI - constituir grupos de trabalho ou comissões de natureza transitória, para fins específicos;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil cruzeiros) à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, podendo anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito referido, dotações do orçamento do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Dênio Moreira de Carvalho
José Machado Sobrinho
Márcio Manoel Garcia Vilela
Paulo Roberto Haddad