Lei nº 7.768, de 25/07/1980

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com as vigências ali indicadas.

Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 5º da Deliberação nº 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, os proventos do servidor inativo são fixados de conformidade com o Anexo referido neste artigo.

Art. 2º - Os atuais valores das retribuições pela participação em órgão de deliberação coletiva não serão alterados em decorrência da vigência dos novos valores de vencimento estabelecida para 1º de maio de 1980.

Art. 3º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de agosto de 1980.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive quanto às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimento, são desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$49.625.981,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta um cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO


VALOR MENSAL EM Cr$


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

1º/maio/1980

1º/agosto/1980

1°/outubro/1980

V-1

4.150

4.150

5.000

V-2

4.185

4.356

5.261

V-3

4.220

4.565

5.537

V-4

4.225

4.771

5.792

V-5

4.291

4.972

6.054

V-6

4.327

5.167

6.312

V-7

4.363

5.352

6.563

V-8

4.400

5.525

6.802

V-9

4.437

5.682

7.027

V-10


5.820

7.234

V-11


5.937

7.421

V-12


6.296

7.870

V-13


6.668

8.335

V-14


7.055

8.818

V-15


7.455

9.318

V-16


7.868

9.835

V-17


8.295

10.368

V-18


8.737

10.921

V-19


9.192

11.490

V-20


9.661

12.076

V-21


10.143

12.678

V-22


10.640

13.300

V-23


11.150

13.937

V-24


11.673

14.591

V-25


12.211

15.263

V-26


12.762

15.952

V-27


13.328

16.660

V-28


13.907

17.383

V-29


14.500

18.125

V-30


15.107

18.883

V-31


15.727

19.658

V-32


16.361

20.451

V-33


17.010

21.262

V-34


17.671

22.088

V-35


18.347

22.933

V-36


19.036

23.795

V-37


19.738

24.672

V-38


20.456

25.570

V-39


21.187

26.483

V-40


21.931

27.413

V-41


22.690

28.362

V-41


23.461

29.326

V-41


24.247

30.308

V-41


26.687

33.358

V-47


27.528

34.410

V-48


28.382

35.477

V-49


29.251

36.563

V-50


30.133

37.666

V-51


31.030

38.787

V-52


31.940

39.925

V-53


32.863

41.078

V-54


33.801

42.251

V-55


34.751

43.438

V-56


35.716

44.645

V-57


36.695

45.868

V-58


37.687

47.108

V-59


38.693

48.366

V-60


39.713

49.641

V-61


40.748

50.935

V-62


41.796

52.245

V-63


42.857

53.571

V-64


43.932

5491?

V-65


45.021

5627?

V-66


46.123

57.653

V-67


47.241

59.051

V-68


48.371

60.463

V-69


49.515

61.893

V-70


50.672

63.340

V-71


51.845

64.806

V-72


53.030

66.287

V-73


54.230

67.787

V-74


55.442

69.302

V-75


56.668

70.835