Lei nº 7.762, de 23/07/1980
Texto Original
Autoriza doação de imóvel ao Teatro Experimental de Uberaba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Teatro Experimental de Uberaba o imóvel de propriedade do Estado, com a área de 1.265,60m², constituído pelos lotes nºs 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis), da Quadra A, situada à Avenida Terezinha Campos Waack, no mesmo Município, para construção de sua sede própria.
Parágrafo único – A doação de que trata este artigo será feita com a interveniência do Município de Uberaba.
Art. 2º - A escritura de doação conterá cláusula:
I – estabelecendo a inalienabilidade e a impenhorabilidade do imóvel;
II – obrigando a entidade donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;
III – fixando o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos fixados nesta Lei;
IV – estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, em caso de dissolução da entidade donatária ou de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho