Lei nº 7.745, de 08/07/1980

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a vender ou permutar imóveis de sua propriedade, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a vender ou permutar os imóveis de sua propriedade, no Conjunto Arcângelo Maleta, situado à Avenida Augusto de Lima, 233, compostos das salas nºs 301 a 341, correspondentes ao 3º (terceiro) andar e às salas nºs 401 a 441, correspondentes ao 4º (quarto) andar, bem como a loja nº 71, do 1º (primeiro) pavimento e respectivo subsolo, conforme escritura lavrada em 23 de julho de 1965, às fls. 65, do Livro nº 272-C, do Cartório do 1º Ofício de Notas, e, ainda, no mesmo Conjunto, as salas de nºs 803, 807, 811, 815, 819 e 823, do 8º (oitavo) andar, conforme escritura lavrada às fls. 82v a 84v., do livro nº 609-A, do Cartório do 2º Ofício de Notas e registrada sob o nº 64.563, às fls. 187, do livro n.º 3-BL, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ambos desta Capital.

Art. 2º - No caso de venda o seu produto será empregado exclusivamente na construção ou aquisição de imóvel destinado à sede da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho