Lei nº 774, de 01/12/1951
Texto Original
Dispõe sobre a conservação de próprios públicos estaduais
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Incumbe à Secretaria da Viação e Obras Públicas a conservação permanente de próprios públicos estaduais.
Art. 2º - Nos municípios, sede de Circunscrição de Obras Públicas, os serviços serão executados sob a direção dos respectivos engenheiros.
Art. 3º - Nos demais municípios, a conservação ficará a cargo de uma comissão composta do Coletor Estadual, da Diretora do grupo escolar mais antigo e do Promotor de Justiça, sob a presidência deste.
Parágrafo único - O adjunto de Promotor de Justiça substituirá o Promotor nos municípios que não forem sede de comarca.
Art. 4º - Em qualquer hipótese, verificada a necessidade dos serviços a comissão ou o engenheiro da Circunscrição solicitará ao Secretário da Viação e Obras Públicas autorização prévia para realizá-los, não podendo a despesa, para cada obra, exceder de dois mil cruzeiros.
Art. 5º - O Superintendente do Departamento de Obras Públicas orientará todos os serviços e, em seu nome, será empenhada, trimestralmente, a importância necessária para ocorrer à despesa respectiva.
Art. 6º - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de comprovantes, devidamente visados pela Comissão ou pelo Engenheiro da Circunscrição, conforme o caso.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 1º de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim