Lei nº 771, de 24/11/1951
Texto Original
Autoriza o Governo a alienar imóveis, para o fim que menciona, e contém outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo no Estado autorizado a alienar, nesta Capital, em concorrência pública, os seguintes imóveis:
a) Terrenos que, observadas as exigências legais e regulamentares, forem considerados desnecessários aos Grupos Escolares “Presidente João Pessoa”, “José Bonifácio”, “Bernardo Monteiro”, “Flávio dos Santos”, “Lúcio dos Santos”, “Sandoval de Azevedo” e “Francisco Sales”;
b) lotes que compõem o quarteirão nº 22, da 1ª seção suburbana;
c) terreno de 708 (setecentos e oito) metros quadrados, situado à Rua Begônia, confrontando nos fundos com o Grupo Escolar “Padre José de Anchieta”;
d) prédios em que funcionam os Grupos Escolares “Augusto de Lima” e “Cesário Alvim”, o Jardim da Infância “Delfim Moreira” e o Instituto “Pestalozzi”, com os respectivos terrenos;
e) prédio em que funcionaram as Escolas Reunidas Noturnas “Magalhães Drumond”, à Rua Mauá, no Carlos Prates, com o respectivo terreno.
Art. 2º - O produto da alienação de cada um dos imóveis levados à hasta pública será depositado em banco, à ordem do Governo do Estado, em conta especial, e somente poderá ser levantado para o pagamento das obras necessárias à execução do plano de ensino elaborado pela Secretaria da Educação, bem como para a aquisição de terrenos, que fica desde já autorizada.
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 122, de 26 de dezembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a alienar o imóvel em que funciona o Instituto “São Rafael”, destinado o produto da venda à construção, em local conveniente, de um prédio adequado ao mesmo fim; se houver saldo, será este empregado na construção de prédios para estabelecimentos de ensino primário na Capital, podendo a importância total da venda ter igual destino, se for possível a instalação do Instituto em outro próprio estadual sem prejuízo de suas finalidades.”
Art. 4º - As alienações a que se refere esta lei não poderão compreender parte de imóvel com a área igual ou inferior a dois mil e quinhentos metros quadrados (2.500m²).
Art. 5º - As alienações autorizadas por esta lei deverão ser precedidas de avaliação do respectivo imóvel, realizada por uma comissão composta de um avaliador do juízo, um engenheiro da Contadoria Geral do Estado e outro da Secretaria da Viação, todos designados pelo Governador do Estado.
Art. 6º - Dos editais para alienação do imóvel constará o preço mínimo, que não poderá ser inferior ao da avaliação. Caso o imóvel não alcance o preço da avaliação, poderá o Governo determinar nova hasta pública, após trinta dias da realização da primeira e pelo preço mínimo, abatidos dez por cento (10%) do seu valor.
Parágrafo único - Se o imóvel não alcançar em segunda hasta pública o preço mínimo fixado nesta lei, poder-se-á proceder à sua alienação, seis meses depois da primeira hasta pública, cumprindo o disposto no artigo.
Art. 7º - Para o financiamento das construções de prédios escolares na Capital e do respectivo equipamento, bem como da aquisição de terrenos destinados às referidas construções, fica o Governo autorizado a realizar operações de crédito até o montante de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Poderão estas operações de crédito ser garantidas pelos imóveis a que se refere esta lei, desde que essa garantia possibilite a alienação dos mesmos, em conjunto ou isoladamente, procedendo-se, para esse efeito, discriminadamente, à sua avaliação, de modo que, verificando-se a alienação, cada um de “per si” responda, até o limite da avaliação, pela quota-parte que lhe couber no total da operação de crédito realizada.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Odilon Behrens
José Esteves Rodrigues