Lei nº 7.698, de 13/05/1980

Texto Original

Autoriza ao Poder Executivo a permutar imóvel com a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constante de um terreno situado na Cidade de São Sebastião do Paraíso, com a área de 1.791,00 m² (um mil, setecentos e noventa e um metros quadrados), que, confronta, pela frente, numa extensão de 43,84m (quarenta e três metros e oitenta e quatro centímetros), com a Rua Sales Naves, hoje denominada Rua dos Antunes; pela direita, numa extensão de 39,25m (trinta e nove metros e vinte e cinco centímetros), com a Travessa José Albino; pelos fundos, numa extensão de 47,10m (quarenta e sete metros e dez centímetros), com a Rua Delfim Moreira; e, pela esquerda, numa extensão de 37,40m (trinta e sete metros e quarenta centímetros), com terrenos de Olavo Borges e Manoel Moreno de Carvalho, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sob o nº 4502, no Livro nº 3-H, folhas 218.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso oferece em permuta o imóvel de propriedade do Município de São Sebastião do Paraíso, constituído do terreno situado na Cidade de São Sebastião do Paraíso, Bairro São Judas Tadeu, com a área de 9.100,00m² (nove mil e cem metros quadrados) correspondente à quadra nº 28, confrontando, pela frente, com a Rua 2; por um lado, com o lote nº 3, da quadra nº 18; pelo outro lado, com o lote nº 1, da quadra nº 37; e, pelos fundos, com terrenos de propriedade da FEPASA, conforme registro no Cartório de Registro da Comarca de São Sebastião do Paraíso, sob o nº R-1-M-2940, do Registro Geral nº 2.

Art. 3º - O imóvel que o Estado de Minas Gerais recebe em permuta se destina à construção de um prédio para a Cadeia Pública e a Delegacia de Polícia do Município de São Sebastião do Paraíso.

Parágrafo único – A construção do prédio a que se refere o artigo dar-se-á as expensas da Prefeitura Municipal de Sebastião do Paraíso, que o fará num prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir da vigência da presente Lei, segundo planta e especificações padronizadas a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Obras Públicas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho