Lei nº 7.682, de 24/04/1980

Texto Original

Concede pensão a Antonieta Pinheiro de Almeida, viúva de deputado estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a Antonieta Pinheiro de Almeida, viúva do Deputado Estadual José André de Almeida, uma pensão mensal no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a deputado estadual.

§ 1º - A pensão será paga enquanto durar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, aos filhos menores do casal ou inválidos.

§ 2º - A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres estaduais, exeto a previdenciária.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela