Lei nº 7.680, de 14/04/1980

Texto Original

Altera a redação do artigo 8º da Lei nº 7.303, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Educação Rural
Helena Antipoff, de que trata a Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 7.303, de 21 de julho de 1978, que dispõe sobre a Fundação Estadual de Educação Rural Helena Antipoff, de que trata a Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a doar à Fundação o imóvel de propriedade do Estado, com a área aproximada de 317.284m2, situado no lugar denominado Pantana, distrito de Ibirité, havido conforme registro nº R-1-27.785, feito
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulino Cícero de Vasconcelos