Lei nº 7.642, de 21/12/1979

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada.

O Povo do Estado de minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de 600,00 m², extraída da área maior com 8.650 m² e testada para a Avenida Raja Gabaglia, próximo ao lugar denominado Vila Alpes, de propriedade do Estado, adquirida conforme escritura lavrada no Livro nº 130, às folhas 80v. a 82, do Cartório do Décimo Ofício de Notas de Belo Horizonte, e registrada sob o nº R-1-13 841 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, pela área de 1.079,00m², extraída da área maior com, aproximadamente, 224.727,50 m², de propriedade do Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, adquirida conforme escritura lavrada no Livro nº 201, às folhas 98 a 100v., do Segundo Ofício de Notas de Belo Horizonte, e transcrita sob o nº 21941 no Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, as quais têm as seguintes características e confrontações:

I - a área de 600,00 m², de propriedade do Estado, tem 16,75m de frente para a Avenida Raja Gabaglia por igual medida de fundo, a contar do marco 182 mais 4,41m lançados no eixo da avenida, conforme levantamento planimétrico do terreno, feito pela Prefeitura de Belo Horizonte: do lado direito, com terrenos do Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada numa extensão de 35,40m em linha reta, observado o marco 182 mais 7,41m; no lado esquerdo, com terrenos do Estado de Minas Gerais numa extensão de 36,40m em linha reta;

II - a área de 1.079,00 m², de propriedade do Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, tem 149,90m de frente para o terreno de propriedade do Estado, a contar do marco nº 3, por igual medida para os fundos e 7,20m de cada um dos lados.

Art. 2º - A área que o Estado receber em permuta, nos termos desta Lei, destina-se à construção do edifício sede do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho