Lei nº 764, de 24/11/1951
Texto Original
Autoriza a aquisição de imóvel em Diamantina.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir, na cidade de Diamantina, o prédio e seu terreno, sito às ruas Macau de Cima, Teófilo Otoni e Rua do Morro, com área de 4.156,50 m², para nele serem instalados o Centro de Saúde local e a Delegacia de Polícia.
Art. 2º - Uma vez instalados o Centro de Saúde e a Delegacia de Polícia, o excedente da área do referido terreno será obrigatoriamente utilizado pelo Estado para construções destinadas ao incremento turístico.
Art. 3º - Para ocorrer às despesas resultantes da aquisição aqui prevista, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o qual correrá por conta do excesso de arrecadação verificado na execução do orçamento vigente.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Mário Hugo Ladeira
Antônio Pedro Braga
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim