Lei nº 7.620, de 13/12/1979
Texto Original
Dispõe sobre retorno de funcionários ao Quadro do Magistério.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao funcionário que pertencia ao Quadro Permanente da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, ou ao Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, que não fez a opção de que trata o artigo 2º da Lei nº 7.341, de 20 de setembro de 1978, é assegurado o direito de retorno ao cargo do magistério que ocupava, caso tenha sido promovido em cargo de classe no Quadro Permanente previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e requeira o mencionado retorno até 31 de dezembro de 1979.
Art. 2º - O retorno ao cargo do magistério terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcelos