Lei nº 761, de 30/10/1951
Texto Original
Autoriza o Governo do Estado a construir o Palácio da Justiça de Juiz de Fora e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a construir o edifício do Palácio da Justiça, em Juiz de Fora, no terreno de sua propriedade, situado na avenida Rio Branco, esquina da rua Marechal Deodoro.
Art. 2º - Para ocorrer às despesas decorrentes da construção aqui prevista, fica o Governo do Estado autorizado a despender até a importância de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), bem como a realizar as necessárias operações de crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmim