Lei nº 7.603, de 07/12/1979
Texto Original
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1980.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1980 estima a Receita em Cr$ 81.552.362.511,00 (oitenta e um bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e onze cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00
1.1 - RECEITAS CORRENTES 47.863.128.300
Receita Tributária ..........................39.479.372.000
Receita Patrimonial ......................... 1.978.763.000
Receita Industrial .......................... 133.194.800
Transferências Correntes .....................5.693.754.800
Receitas Diversas ..............................578.043.700
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 24.848.582.400
Operações de Crédito ........................16.837.937.200
Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..............21.514.000
Transferências de Capital ....................7.989.130.200
Outras Receitas de Capital ...........................1.000
TOTAL .......................................72.711.710.700
2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER
PÚBLICO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO
TESOURO)
........................................... . 8.840.651.811
TOTAL GERAL DA RECEITA ......................81.552.362.511
Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente lei, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO: Cr$ 1,00
FUNÇÕES E ÓRGÃOS:
LEGISLATIVA ....................................750.705.700
Assembléia Legislativa do Estado de Minas
Gerais .........................................494.143.800
Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais .........................................256.561.900
JUDICIÁRIA ...................................1.536.575.100
Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais .........................................381.782.100
Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais ..........................................81.168.000
Tribunal de Justiça Militar do Estado de
Minas Gerais ....................................36.415.400
Justiça de Primeira Instância ..................380.464.600
Ministério Público .............................261.641.600
Departamento Jurídico do Estado de Minas
Gerais ..........................................30.139.900
Secretaria de Estado do Interior e Justiça .....234.011.500
Secretaria de Estado da Segurança Pública .......30.952.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas .........100.000.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ................13.296.484.400
Secretaria de Estado do Governo ................132.586.100
Gabinete Militar do Governador do Estado ........30.790.900
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador .....24.183.300
Departamento de Representação do Estado de
Minas Gerais em Brasília ....................... 6.018.500
Secretaria de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral ..............................353.352.100
Secretaria de Estado de Administração ..........415.179.100
Secretaria de Estado do Interior e Justiça ......52.480.000
Secretaria de Estado da Fazenda ..............1.607.483.300
Secretaria de Estado de Obras Públicas ..........18.000.000
Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia ..214.782.600
Encargos Gerais do Estado ...................10.441.628.500
AGRICULTURA ..................................1.689.311.400
Secretaria de Estado da Agricultura ............299.619.700
Encargos Gerais do Estado ....................1.389.691.700
COMUNICAÇÕES ....................................73.368.400
Conselho Estadual de Telecomunicações do
Estado de Minas Gerais ..........................56.140.000
Encargos Gerais do Estado .......................17.228.400
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA ..........4.913.333.100
Secretaria de Estado da Segurança Pública ....1.357.344.600
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ....3.460.988.500
Secretaria de Estado de Obras Publicas ..........90.000.000
Encargos Gerais do Estado ........................5.000.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL .....................9.090.876.200
Encargos Gerais do Estado ....................9.090.876.200
EDUCAÇÃO E CULTURA ..........................14.866.512.500
Secretaria de Estado da Segurança Pública ........2.608.000
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ......181.855.400
Secretaria de Estado da Educação ............14.191.428.500
Conselho Estadual de Educação .................. 32.517.800
Coordenadoria de Cultura ........................18.405.800
Conselho Estadual de Cultura .....................6.801.700
Arquivo Público Mineiro ..........................9.890.900
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social
e Desportos .....................................10.303.500
Diretoria de Esportes de Minas Gerais ...........54.165;500
Encargos Gerais do Estado ......................358.535.400
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ..................3.376.575.400
Encargos Gerais do Estado ....................3.376.575.400
HABITAÇÃO E URBANISMO ........................2.073.060.400
Secretaria de Estado de Obras Públicas .........166.149.800
Encargos Gerais do Estado ....................1.906.910.600
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ...............3.171.639.600
Imprensa oficial do Estado de Minas Gerais .....190.981.000
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio
e Turismo ......................................138.591.800
Agência de Desenvolvimento Turístico de
Minas Gerais ....................................30.766.800
Encargos Gerais do Estado ....................2.811.300.000
SAÚDE E SANEAMENTO ...........................4.073.935.600
Secretaria de Estado de Obras Públicas ..........35.000.000
Secretaria de Estado da Saúde ................1.420.859.800
Encargos Gerais do Estado ....................2.618.075.800
TRABALHO .......................................295.993.900
Secretaria de Estado de Obras Públicas ...........1.000.000
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social
e Desportos ....................................294.993.900
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ....................5.841.939.100
Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social
e Desportos .....................................95.638.700
Encargos Gerais do Estado ....................5.746.300.400
TRANSPORTE ...................................7.661.399.900
Secretaria de Estado de Obras Públicas .........203.700.000
Encargos Gerais do Estado ....................7.457.699.900
TOTAL .......................................72.711.710.700
2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E
FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO .... 8.840.651.811
TOTAL GERAL DA DESPESA ......................81.552.362.511
§ 1º - As despesas das entidades da Administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, que obedecerão à mesma forma do orçamento geral do Estado.
§ 2º - Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.
§ 1º - Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas d transferências, constituições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita prevista, conforme o artigo 52, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 16.837.937.200,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e trinta e sete milhões, novecentos e trinta e sete mil e duzentos cruzeiros) observado o artigo 42, incisos IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único - Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados, ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de créditos oficiais do Estado.
Art. 7º - O Poder Executivo, por decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.
Art. 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a execução orçamentária de acordo com o Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFF.
Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1980, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela