Lei nº 7.603, de 07/12/1979

Texto Original

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1980.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1980 estima a Receita em Cr$ 81.552.362.511,00 (oitenta e um bilhões, quinhentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e onze cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES 47.863.128.300

Receita Tributária ..........................39.479.372.000

Receita Patrimonial ......................... 1.978.763.000

Receita Industrial .......................... 133.194.800

Transferências Correntes .....................5.693.754.800

Receitas Diversas ..............................578.043.700

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 24.848.582.400

Operações de Crédito ........................16.837.937.200

Alienação de Bens Móveis e Imóveis ..............21.514.000

Transferências de Capital ....................7.989.130.200

Outras Receitas de Capital ...........................1.000

TOTAL .......................................72.711.710.700

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER

PÚBLICO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO

TESOURO)

........................................... . 8.840.651.811

TOTAL GERAL DA RECEITA ......................81.552.362.511

Art. 3º - A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos da presente lei, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

1 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO: Cr$ 1,00

FUNÇÕES E ÓRGÃOS:

LEGISLATIVA ....................................750.705.700

Assembléia Legislativa do Estado de Minas

Gerais .........................................494.143.800

Tribunal de Contas do Estado de Minas

Gerais .........................................256.561.900

JUDICIÁRIA ...................................1.536.575.100

Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais .........................................381.782.100

Tribunal de Alçada do Estado de Minas

Gerais ..........................................81.168.000

Tribunal de Justiça Militar do Estado de

Minas Gerais ....................................36.415.400

Justiça de Primeira Instância ..................380.464.600

Ministério Público .............................261.641.600

Departamento Jurídico do Estado de Minas

Gerais ..........................................30.139.900

Secretaria de Estado do Interior e Justiça .....234.011.500

Secretaria de Estado da Segurança Pública .......30.952.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas .........100.000.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ................13.296.484.400

Secretaria de Estado do Governo ................132.586.100

Gabinete Militar do Governador do Estado ........30.790.900

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador .....24.183.300

Departamento de Representação do Estado de

Minas Gerais em Brasília ....................... 6.018.500

Secretaria de Estado do Planejamento e

Coordenação Geral ..............................353.352.100

Secretaria de Estado de Administração ..........415.179.100

Secretaria de Estado do Interior e Justiça ......52.480.000

Secretaria de Estado da Fazenda ..............1.607.483.300

Secretaria de Estado de Obras Públicas ..........18.000.000

Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia ..214.782.600

Encargos Gerais do Estado ...................10.441.628.500

AGRICULTURA ..................................1.689.311.400

Secretaria de Estado da Agricultura ............299.619.700

Encargos Gerais do Estado ....................1.389.691.700

COMUNICAÇÕES ....................................73.368.400

Conselho Estadual de Telecomunicações do

Estado de Minas Gerais ..........................56.140.000

Encargos Gerais do Estado .......................17.228.400

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA ..........4.913.333.100

Secretaria de Estado da Segurança Pública ....1.357.344.600

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ....3.460.988.500

Secretaria de Estado de Obras Publicas ..........90.000.000

Encargos Gerais do Estado ........................5.000.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL .....................9.090.876.200

Encargos Gerais do Estado ....................9.090.876.200

EDUCAÇÃO E CULTURA ..........................14.866.512.500

Secretaria de Estado da Segurança Pública ........2.608.000

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ......181.855.400

Secretaria de Estado da Educação ............14.191.428.500

Conselho Estadual de Educação .................. 32.517.800

Coordenadoria de Cultura ........................18.405.800

Conselho Estadual de Cultura .....................6.801.700

Arquivo Público Mineiro ..........................9.890.900

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social

e Desportos .....................................10.303.500

Diretoria de Esportes de Minas Gerais ...........54.165;500

Encargos Gerais do Estado ......................358.535.400

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ..................3.376.575.400

Encargos Gerais do Estado ....................3.376.575.400

HABITAÇÃO E URBANISMO ........................2.073.060.400

Secretaria de Estado de Obras Públicas .........166.149.800

Encargos Gerais do Estado ....................1.906.910.600

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ...............3.171.639.600

Imprensa oficial do Estado de Minas Gerais .....190.981.000

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio

e Turismo ......................................138.591.800

Agência de Desenvolvimento Turístico de

Minas Gerais ....................................30.766.800

Encargos Gerais do Estado ....................2.811.300.000

SAÚDE E SANEAMENTO ...........................4.073.935.600

Secretaria de Estado de Obras Públicas ..........35.000.000

Secretaria de Estado da Saúde ................1.420.859.800

Encargos Gerais do Estado ....................2.618.075.800

TRABALHO .......................................295.993.900

Secretaria de Estado de Obras Públicas ...........1.000.000

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social

e Desportos ....................................294.993.900

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ....................5.841.939.100

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social

e Desportos .....................................95.638.700

Encargos Gerais do Estado ....................5.746.300.400

TRANSPORTE ...................................7.661.399.900

Secretaria de Estado de Obras Públicas .........203.700.000

Encargos Gerais do Estado ....................7.457.699.900

TOTAL .......................................72.711.710.700

2 - PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E

FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO .... 8.840.651.811

TOTAL GERAL DA DESPESA ......................81.552.362.511

§ 1º - As despesas das entidades da Administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos, que obedecerão à mesma forma do orçamento geral do Estado.

§ 2º - Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.

§ 1º - Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas d transferências, constituições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.

§ 2º - Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita prevista, conforme o artigo 52, § 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 16.837.937.200,00 (dezesseis bilhões, oitocentos e trinta e sete milhões, novecentos e trinta e sete mil e duzentos cruzeiros) observado o artigo 42, incisos IV e VI, da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.

Parágrafo único - Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados, ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de créditos oficiais do Estado.

Art. 7º - O Poder Executivo, por decreto e no interesse da administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias.

Art. 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a execução orçamentária de acordo com o Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFF.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1980, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela