Lei nº 7.601, de 05/12/1979

Texto Atualizado

Modifica a redação dos artigos 1º, e seu parágrafo único, e 2º da Lei n. 6.610, de 14 de julho de 1975, que estabelece em favor dos ex-combatentes a gratuidade nas casas de diversões e nos transportes coletivos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º e seu parágrafo único, e o artigo 2º da Lei nº 6.610, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica assegurada aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial a gratuidade de ingresso nas casas de diversões e de condução nos transportes coletivos.

Parágrafo único - Para efeito do artigo, considera-se ex-combatente aquele que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Mercante, amparado pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.367, de 21/12/1982.)

Art. 2º - A prova de condição de ex-combatente será feita pelo interessado junto à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, Secções Regionais do Estado de Minas Gerais, ou Associação Nacional dos Veteranos de Guerra da FEB, Secção Regional de Belo Horizonte, que encaminhará o pedido do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:

Do Exército:

I - cópia do Diploma da Medalha de Campanha ou do Certificado de haver servido no Teatro de Operações da Itália;

II - cópia do Diploma da Medalha de Guerra ou da Certidão em que prove sua participação em missão de vigilância e segurança do litoral ou de ilha oceânica ou de unidades que se deslocaram de suas sedes, para cumprimento daquelas missões.

Da Aeronáutica:

I - Cópia do Diploma da Medalha de Campanha ou do Diploma da Cruz de Aviação, fita B, para os que participaram de missão de patrulhamento.

Da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante:

I - cópia do Diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para os tripulantes de navios atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou da Medalha da Campanha da FEB;

II - cópia da Certidão de haver participado de missão de comboio e patrulhamento ou de haver sido comboiado por navio de guerra;

III - cópia da Certidão de haver participado em missão de vigilância e segurança de ilha oceânica."

Parágrafo único - Para fins de comprovação da condição de ex-combatente, além dos documentos enumerados no artigo, também fazem prova os demais mencionados pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.367, de 21/12/1982.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

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Data da última atualização: 22/2/2006.