Lei nº 7.600, de 03/12/1979
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao Município de São João Nepomuceno.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, sem ônus para o Estado, ao Município de São João Nepomuceno o imóvel constante de um prédio situado no Distrito de Roça Grande, daquele Município, bem como a sua área adjacente, com as seguintes confrontações: pela frente, numa extensão de 25 m e 15 cm, com a estrada de rodagem que liga São João Nepomuceno à Cidade de Rochedo de Minas, por um dos lados, numa extensão de 26 m e 8 cm, com herdeiros de José Cantagalli; pelo outro lado, numa extensão de 21 m e 20 cm, com propriedades de Sebastião de Souza Lima e Sebastião Expedito Lopes; e, pelos fundos, numa extensão de 20 m e 80 cm, com o leito da Estrada de Ferro Leopoldina.
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente reversão, foi havido pelo Estado de Minas Gerais por doação do Município de São João Nepomuceno, conforme a Escritura Pública lavrada em 30 de setembro de 1965, pelo Escrivão de Paz e Registros Civis do Distrito de Roça Grande, e registrada pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São João Nepomuceno, em 12 de outubro de 1965, sob o nº 11.678, às Folhas 09 do Livro 3-H.
Art. 3º - Esta Lei entra me vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho