Lei nº 760, de 26/10/1951

Texto Atualizado

(Lei com a execução suspensa, na parte referente à taxa de recuperação econômica, pela Resolução do Senado Federal nº 80, de 5/8/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 36.298, do Estado de Minas Gerais.)

Dispõe quanto ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, da taxa do serviço de recuperação econômica, da taxa de assistência hospitalar, da taxa rodoviária e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO PRIMEIRO

Do imposto sobre vendas e consignações

Art. 1º – O imposto sobre vendas e consignações é devido por comerciantes, construtores, industriais e produtores e índice nas vendas e consignações efetuadas no Estado.

§ 1º – Sujeitam-se às exigências deste artigo as cooperativas que transformem industrialmente qualquer produto, quanto à parte industrializada.

§ 2º – Os comerciantes, industriais, construtores e cooperativas devem inscrever-se como contribuintes antes do início de suas atividades, sob pena de multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

§ 3º – Nas consignações e transferências efetuadas por comerciantes, industriais e construtores, sujeitas ao tributo, o imposto, calculado sobre o valor da mercadoria ou produto, vigorante na praça em que se localizar o consignante ou transferente, será recolhido mediante selagem, respectivamente, do livro de registro de consignação e do livro de registro de mercadorias transferidas, mesmo que o contribuinte tenha obtido os favores do artigo 7º desta lei.

§ 4º – Na falta da nota fiscal, o consignante e o transferente, em qualquer caso, emitirão notas numeradas de consignação e de transferência, em três vias, das quais constarão o nome do remetente e do destinatário, com os respectivos endereços, bem como a indicação do peso, da quantidade, da espécie e do valor das mercadorias ou produtos.

§ 5º – As diferenças do imposto relativas a essas transações serão recolhidas nos mesmos livros em que se efetuar o primeiro pagamento, até o último dia da quinzena imediata ao recebimento da conta de venda.

§ 6º – Nas vendas, consignações e transferências efetuadas para fora do Estado por produtos rurais, o imposto será recolhido à época da transação e por verba, na base do valor do produto ou mercadoria na praça em que se der a venda, a consignação ou transferência, observado, quando for o caso, o disposto na lista de valores elaborada pelo Serviço do Imposto sobre Vendas e Consignações.

§ 7º – Os hotéis e pensões recolherão o imposto sobre vendas e consignações somente quanto a 50% das contas de hóspedes, salvo se puderem demonstrar, pela sua escrita comercial, qual a parte da locação e qual a da alimentação, caso em que o imposto será devido apenas sobre esta última.

Art. 2º – O produtor rural recolherá por verba, relativamente e cada operação, no município da localização de sua propriedade, o imposto sobre vendas e consignações e demais taxas a que se sujeite, respeitadas as disposições dos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 3º – Nas vendas feitas por produtores rurais a comerciantes e industriais, estabelecidos no município de localização da propriedade do vendedor e nas remessas feitas por produtor associado para a sua cooperativa, mesmo quando sediada em outro município, o imposto sobre vendas e consignações será recolhido mediante selagem do livro de registro de compras do comprador, nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês, quanto às aquisições feitas na sua primeira quinzena;

b) até o último dia da primeira quinzena, quanto às aquisições efetuadas na segunda quinzena do mês anterior.

Art. 4º – Nas operações feitas por produtor rural para fora do município, os tributos serão recolhidos por verba na coletoria de localização de sua propriedade, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativamente às transações realizadas no mês anterior.

§ 1º – Aplica-se a norma deste artigo às operações feitas por produtores rurais a compradores de seu próprio município, quando estes últimos não forem comerciantes, industrial ou cooperativa.

§ 2º – Os produtores rurais que recolherem o imposto nos termos dos artigos 3º e 4º desta lei terão direito à aquisição de caderno de guia de fiscalização.

§ 3º – O produtor que sob qualquer pretexto ou alegação deixar de exibir ao fisco o caderno de guias de fiscalização, bem como a 3ª via das guias expedidas, ou que nelas indicar falso destinatário, ficará sujeito à multa do artigo 42 desta lei e impedido de adquirir novo caderno.

§ 4º – Na falta de guia de fiscalização ou quando nela se mencionar valor deficiente, o comprador, se comerciante, industrial, construtor ou cooperativa, recolherá o tributo ou sua diferença, relativamente ao produto considerado rural, ou por verba nos termos do § 1º do artigo 10, ou mediante selagem do livro de registro de compras, nos prazos referidos no artigo 3º desta lei, ficando o vendedor sujeito, pela falta de documento fiscal, às penalidades cominadas no § 1ºdo artigo 44 desta lei.

§ 5º – O contribuinte comerciante, industrial, construtor ou cooperativa que efetuar compra a produtor rural ou dele receber produto destinado à venda, emitirá, em três vias, uma nota de compra numerada, com a indicação do nome do produtor, seu endereço e denominação de sua propriedade, especificação, quantidade e peso do produto e valor da compra.

Art. 5º – Nas vendas a prazo o imposto sobre vendas e consignações será recolhido dentro de 10 (dez) dias, contados da data da operação. Nas duplicatas à vista, far-se-á o recolhimento do imposto mediante selagem do livro de registro de duplicatas, no prazo deste artigo.

Parágrafo único – Nas vendas parceladas, o prazo será contado a partir da data estabelecida para encerramento geral das entregas do mês, data que será obrigatoriamente declarada em cada nota de venda.

Art. 6º – É permitida aos comerciantes, construtores e industriais a centralização de sua escrita na sede da firma.

§ 1º – A permissão de centralização de escrita não autoriza a centralização de pagamento do imposto sobre vendas e consignações, que será recolhido no município em que se localizar o estabelecimento comercial ou industrial que efetuar a operação.

§ 2º – Tratando-se de vendas a prazo, em que a mercadoria ou produto saem vendidos do estabelecimento, o imposto será recolhido mediante selagem das terceiras vias das guias de fiscalização.

§ 3º – Da duplicata constará o esclarecimento de que o imposto respectivo foi recolhido pela forma estabelecida no parágrafo anterior com indicação de número e data da guia.

§ 4º – O estabelecimento industrial que efetuar transferência ou consignação para outros pontos do Estado recolherá o Imposto sobre vendas e consignações por verba, mensalmente, mediante guia discriminativa, à coletoria do município de sua localização até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente às vendas a prazo ou à vista realizadas no mês anterior com o produto transferido ou consignado.

§ 5º – Neste caso, das duplicatas constará o esclarecimento de que o imposto será recolhido por verba, nos termos do disposto no § 4º deste artigo.

Art. 7º – Fica permitido ao contribuinte que não mantenha os livros exigidos pelo Código Comercial, recolher por verba o Imposto sobre vendas e consignações, satisfeitas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 8º – A concessão que ora se faz depende de requerimento da parte interessada à coletoria do respectivo município ou à repartição de fiscalização, se houver, e no qual serão declarados o número de inscrição, a situação do estabelecimento e o valor provável das vendas anuais, segundo o já informado na Ficha de Inscrição.

§ 1º – Informado pelo funcionário da fiscalização ou, na sua falta, pelo próprio coletor, após preenchimento da Ficha de Conclusão Fiscal, relativa ao movimento até a data do pedido, se se tratar de contribuinte já inscrito, será deferido o requerimento, com a fixação da base para pagamento do imposto.

§ 2º – Nas coletorias serão inscritos, em livro próprio, todos os contribuintes que efetuarem o recolhimento do tributo na forma estabelecida pelo artigo 7º desta lei.

Art. 9º – A estimativa das vendas, para fixação da base do imposto a ser recolhido, compreenderá as seguintes parcelas, relativas ao movimento do exercício anterior:

I – o total representado pelo estoque transferido do penúltimo para o último exercício, acrescido das compras realizadas no exercício, deduzindo o estoque a ser transportado para o exercício subsequente;

II – resultado da aplicação de percentagem mínima à parcela obtida, da maneira disposta no item anterior, variável de 20% a 40%, de acordo com o seguinte critério:

a) 20% para os comerciantes que negociam apenas com gêneros alimentícios;

b) 25% para os de ferragens, gêneros e correlatos;

c) 30% para os de fazendas, calçados e correlatos;

d) 35% para os de fazendas e correlatos;

e) 40% para os comerciantes de bar, drogaria, perfumaria, farmácia, bebidas alcoólicas, artigos suntuários, cafés, açougues, restaurantes, bem como para os industriais de qualquer natureza.

§ 1º – Quando o mesmo contribuinte comerciar em artigos susceptíveis de aplicação de percentagens diferentes, tomar-se-á a média aritmética das diversas percentagens.

§ 2º – A partir de janeiro de cada ano, com base no movimento realizado no exercício anterior, e adotado o critério de que o valor provável das vendas é representado pelo custo das mercadorias saídas, acrescido da margem de lucro estabelecida neste artigo, preencher-se-á a Ficha de Conclusão Fiscal, arrecadando-se a diferença de imposto porventura encontrada.

§ 3º – Verificado que o imposto recolhido foi superior às vendas realizadas, cabe ao contribuinte o direito à restituição do excesso pago.

§ 4º – Para fixação do mínimo de vendagens e conseqüente recolhimento dos tributos, os contribuintes que só mantém escrita fiscal se sujeitam ao critério estabelecido nos itens I e II deste artigo.

Art. 10 – O contribuinte que pagar o imposto por verba, poderá manter e escriturar apenas o livro de Registro de Compras.

§ 1º – O pagamento do imposto ou de diferença de imposto referente às compras feitas a produtores rurais, quando não acobertadas por guias de fiscalização, ou quando nelas for mencionado valor deficiente, será efetuado também por verba, até o dia 10 de cada mês relativamente às aquisições feitas no mês anterior, devendo os conhecimentos respectivos ser arquivados no estabelecimento e exibidos ao fisco, sempre que solicitado sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 4º desta lei.

§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte apresentará à coletoria o seu livro de Registro de Compras.

§ 3º – Pelo não cumprimento do estatuído nos parágrafos anteriores sujeitar-se-á o contribuinte à penalidade de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00, sem prejuízo do disposto no item III do artigo 39 desta lei.

Art. 11 – Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações ficam obrigados a participar por escrito às coletorias ou à fiscalização de rendas quaisquer alterações havidas em seu movimento comercial ou industrial.

Art. 12 – O pagamento do imposto por verba compreende apenas as operações realizadas na localidade de residência do contribuinte, quando este não for estabelecido.

§ 1º – Quando efetuar venda para fora da localidade de sua residência ou de seu estabelecimento, o contribuinte recolherá, por verba, os tributos incidentes sobre esta transação e obterá na coletoria a competente guia de fiscalização.

§ 2º – A arrecadação do imposto far-se-á sempre na base do valor do produto ou mercadorias vigorante na praça em que se der a venda ou consignação observado, quando for o caso, o disposto na Lista de Valores referida nesta lei.

Art. 13 – Para efeito do artigo anterior, entendem-se por localidade as sedes dos municípios e dos distritos, considerando-se como uma só localidade a cidade, ainda que se componha de mais de um distrito de paz.

Parágrafo único – Em se tratando de estabelecimentos situados em zona rural, o termo localidade aplica-se a todo o distrito.

Art. 14 – A arrecadação do imposto relativo aos mercadores ambulantes far-se-á por verba, em uma só prestação, antes do início da atividade.

§ 1º – O pagamento prévio de que trata este artigo compreende apenas as operações realizadas em cada um dos municípios do Estado, sendo por isso, exigível o tributo nos demais municípios em que for exercido o comércio.

§ 2º – Se a fiscalização verificar, em qualquer época, que as vendas efetuadas excederam a estimativa adotada para o pagamento do imposto, exigirá imediato recolhimento da diferença devida.

Art. 15 – Os empreiteiros, sub-empreiteiros e construtores, bem como os contratantes de quaisquer obras executadas em território mineiro, ainda que os contratos tenham sido celebrados fora do Estado, poderão, a juízo do Secretário das Finanças, satisfazer por verba o pagamento do imposto sobre vendas e consignações.

§ 1º – Para cálculo do imposto, no caso deste artigo, tomar-se-á o valor do contrato, com redução de 50%, atribuída à mão de obra, devendo ser recolhido o tributo na coletoria do município em que se fizer a construção ou reconstrução, sendo obrigatória a apresentação de cópia do contrato, devidamente autenticada.

§ 2º – O empreiteiro, sub-empreiteiro, construtor ou contratante manterá no local de cada obra a prova do pagamento prévio do imposto, a fim de ser exibida à fiscalização de rendas do Estado, quando exigida, bem como uma via autenticada do contrato respectivo para o mesmo fim.

§ 3º – Em virtude de acréscimo feito ao contrato inicial, o imposto devido sobre o valor do material será imediatamente pago.

Art. 16 – Os prazos para pagamento do imposto sobre vendas e consignações por verba, nas condições permitidas por esta lei, são os seguintes:

a) em duas prestações iguais, até 31 de março e até 30 de setembro, quando o valor do imposto for até Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);

b) em seis prestações mensais, iguais, até o último dia dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro, quando o imposto for superior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único – O contribuinte poderá recolher por antecipação as prestações devidas.

Art. 17 – Os conhecimentos de imposto sobre vendas e consignações são intransferíveis.

Art. 18 – Qualquer diferença apurada relativamente a imposto pago por verba, nos termos do artigo 7º desta lei, será recebida sem penalidade, se recolhida dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 1º – Nos 20 (vinte) dias subsequentes ao término do prazo para recolhimento sem multa, referido neste artigo, os tributos serão recebidos com a multa de 50% do seu valor.

§ 2º – Vencido o prazo de 40 (quarenta) dias contados da data do recebimento da notificação ou de guia de recolhimento, sujeitar-se-á o contribuinte à multa equivalente a outro tanto do valor dos tributos.

§ 3º – A obrigação, para fim de recurso ao Conselho de contribuintes do Estado, incluirá sempre a parcela de multa, equivalente a outro tanto do valor dos tributos.

(Vide art. 7º da Lei nº 1.199, de 24/12/1954.)

Art. 19 – Nenhuma baixa de inscrição ou transferência de fundo de comércio será concedida sem a prévia apresentação dos livros fiscais e comerciais à fiscalização de rendas do Estado, e conseqüente recolhimento do imposto, se apuradas operações não apreendidas pelos pagamentos anteriores.

TÍTULO SEGUNDO

Das taxas de serviços de recuperação econômica, sobre o café, assistência hospitalar e rodoviárias.


Art. 20 – Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1952, o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.152, de 12 de julho de 1947, passando a taxa de serviços de recuperação econômica, daquela data em diante, a ser cobrada pela forma abaixo, até 31 de dezembro de 1956:

(Vide art. 3º da Lei nº 1.481, de 26/9/1956.)

I – 1,40% sobre todas as transações realizadas em Minas Gerais ou relativas a contratos de execução no Estado, bem como nas operações de qualquer natureza e para qualquer destino, realizadas por produtores de hortaliças e legumes e de leite em espécie, respeitadas as disposições dos itens II e III deste artigo;

(Vide art. 4º da Lei nº 1.658, de 1/10/1957.)

(Vide art. 4º da Lei nº 1.829, de 0/12/1958.)

(Vide art. 63 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

(Inciso com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 122, de 8/12/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 36.298, do Estado de Minas Gerais.)

II – 4,20% nas vendas, consignações e transferências efetuadas por produtor rural e invernista, para fora do Estado, recolhida juntamente com o imposto sobre vendas e consignações, destinada à indenização de construção, conservação e melhoramento de estradas;

(Vide art. 4º da Lei nº 1.658, de 1/10/1957.)

(Vide art. 4º da Lei nº 1.829, de 0/12/1958.)

(Vide art. 63 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

(Vide art. 2º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)

III – 2,80% nas seguintes operações, quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações:

a) nas vendas, consignações e transferências efetuadas por produtor rural e invernistas, para fora do Estado, recolhida juntamente com o imposto sobre Vendas e Consignações, destinada à indenização de construção, conservação e melhoramento de estradas;

(Alínea com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.)

b) nas transações feitas com isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” e relativas:

1 – às aquisições feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões;

2 – à imóveis destinados a serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

3 – à aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina haja sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União;

4 – à aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo;

(Alínea com redação dada pelo art. 39 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.)

c) nos contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis ou na sua cessão, à base do valor real à época do contrato e antes de sua assinatura, paga pelo compromissário comprador, considerado, porém, devedor solidário o promitente vendedor, excetuando-se os contratos de que trata o Decreto-lei federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e cujo valor não exceder de Cr$ 100.000,00.

(Alínea acrescentada pelo art. 39 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.)

(Vide art. 4º da Lei nº 1.658, de 1/10/1957.)

(Vide art. 4º da Lei nº 1.829, de 0/12/1958.)

(Vide art. 63 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

§ 1º – Das transações sujeitas à taxa de serviço de recuperação econômica se excluem as operações bancárias e as relativas a transporte de carga e passageiros, aluguéis de prédios, a fornecimento de água, de energia e de luz, a radiodifusão, a telefonia, bem como as operações isentas do imposto sobre vendas e consignações pelo artigo 13 da Lei 133, de 28 de dezembro de 1947, e as transações que tenham por objeto a transferência de parcelas representativas de capital de sociedades de qualquer tipo, assim como a constituição de sociedades, salvo quanto a esta parte, as transações tributadas pelo imposto de vendas e consignações e transmissão de propriedade, imóvel, “inter-vivos”.

§ 2º – Da taxa a que se refere este artigo serão vinculados oito quatorze avos (8/14) à execução do Programa de Energia e Transportes, na proporção seguinte:

I – 4/14 ao Fundo de Eletrificação, criado pelo § 3º do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.218, de 3/2/1955.)

II – 3/14 às obras de construção e pavimentação de rodovias.

(Vide art. 3º da Lei nº 1.481, de 26/9/1956.)

III – 1/14 às obras de construção e pavimentação de campos de pouso.

§ 3º – O Governo do Estado fica autorizado, com garantia da vinculação especificada no parágrafo anterior, incisos I e III, a realizar operações de crédito para financiamento das obras e serviços mencionados, calculado o serviço anual de juros e amortização das mesmas no limite da renda anual de cada quota vinculada.

§ 4º – Á facultado ao Poder Executivo vincular a parte restante da taxa a outros serviços e ao serviço de juros e amortização de operações de crédito que o Estado poderá realizar, para o prosseguimento e conclusão de obras do programa de fomento da produção.

(Vide art. 39 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.)

§ 5º – Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, as Exatorias do Estado recolherão, obrigatoriamente, a estabelecimento de crédito indicado pelo Governo, em conta vinculada, o produto das quotas da taxa dos serviços de recuperação econômica, mencionadas no aludido parágrafo.

§ 6º – A quota-parte arrecadada do tributo, destinada ao Fundo de Eletrificação, será imediatamente transferida para crédito das sociedades de economia mista de eletricidade, de que participe o Estado, para integralização do capital que este houver subscrito.

§ 7º – Integralizado o capital a que se refere o parágrafo anterior, a arrecadação da quota destinada ao Fundo de Eletrificação será recolhida a estabelecimento de crédito, em conta vinculada, e as retiradas ou transferências para crédito de terceiros só se farão para fins de garantia do pagamento de dividendos mínimos dos capitais particulares investidos nas sociedades de economia mista de eletricidade, ou ampliação de serviços existentes, por conta dos cofres estaduais.

§ 8º – A quota-parte do tributo arrecadado, destinada à construção e pavimentação de rodovias, será imediatamente depositada à ordem e disposição do Departamento de Estradas de Rodagem, para emprego em obras constantes de programas aprovados pelo Governador do Estado.

§ 9º – O Departamento de Estradas de Rodagem, mediante expressa autorização do Governador do Estado, poderá, com garantia da quota a que se refere o § 2º, inciso II, realizar operações de crédito para a execução das obras de construção e pavimentação de rodovias, calculado o serviço anual de juros e amortização das mesmas no limite da renda anual da mencionada quota.

§ 10 – A quota-parte do tributo arrecadado destinada às obras de construção e pavimentação de campos de pouso, será empregada pelo Departamento de Viação Aérea, mediante autorização do Governador do Estado, no financiamento das respectivas obras ou como garantia vinculada das operações de crédito que o Governo realizar para tal fim.

§ 11 – Outras quotas que venham a ser vinculadas em convênios ou contratos de financiamento, serão transferidas para crédito das entidades signatárias desses contratos ou convênios, nos termos de autorização especial assinada pelo Governador do Estado, para cada caso.

(Vide art. 2º da Lei nº 1.903, de 15/1/1959.)

(Vide art. 36 da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.)

(Vide art. 14 da Lei nº 1.668, de 17/10/1957.)

Art. 21 – Ficam revogadas as disposições constantes do item III do artigo 4º da Lei nº 228, de 30 de setembro de 1948.

Art. 22 – As taxas de serviços de recuperação econômica e de assistência hospitalar serão recolhidas juntamente com o imposto sobre vendas e consignações e com o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, quando incidirem em transações sujeitas a estes tributos.

Parágrafo único – Quando incidirem isoladamente serão pagas:

I) Por antecipação:

a) quando se tratar de transmissão de imóvel isenta do imposto;

b) nas transações referidas na letra “a”, item III, do art. 20;

c) nas transações efetuadas sem a característica de habitualidade;

II) mensalmente até o dia 10 de cada mês, relativamente às transações realizadas no mês anterior, quando efetuadas em caráter habitual;

III) conjuntamente com a última parcela do imposto sobre vendas e consignações, relativamente à diferença verificada entre o valor do material empregado e o valor da empreitada;

IV) em duas prestações iguais, sendo uma no ato da assinatura do contrato e outra depois de terminada a obra, na empreitada sem emprego de materiais.

(Vide art. 40 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.)

Art. 23 – A taxa sobre Café, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 25 de junho de 1947, será paga à razão de 5% sobre o valor do saco de café de 60 quilos, até o limite de Cr$ 50,00.

§ 1º – Relativamente a cafés remetidos para outros pontos do Estado ou transportados por rodovia para qualquer destino, a taxa será paga integralmente no município de produção ou de incorporação do produto à riqueza do Estado.

§ 2º – Quanto a cafés remetidos para os portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Caravelas e Angra dos Reis, por ferrovia, a taxa será arrecadada até o limite de 5% sobre Cr$ 300,00 por saco de café no município da produção ou da incorporação, efetuando-se no destino a arrecadação da diferença, quando da liberação do produto.

Art. 24 – As taxas rodoviárias a que se refere o artigo 50 do Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, incidem sobre todos os veículos que transitam no território do Estado, e serão arrecadadas anualmente, na conformidade das tabelas anexas e seu pagamento será feito até 31 de março de cada ano, respeitadas as exceções dos artigos 26 e 34 desta lei.

Parágrafo único – Decorrido esse prazo, serão as taxas arrecadadas com a multa prevista no art. 39, item III.

(Vide art. 1º da Lei nº 1.668, de 17/10/1957.)

Art. 25 – No caso de aquisição de veículo no correr do ano, o pagamento das taxas far-se-á por ocasião da aquisição e proporcionalmente aos trimestres que faltarem para o término do exercício, contada por inteiro a fração do trimestre.

Art. 26 – Quanto aos veículos de outros Estados que trafegam habitualmente em território mineiro, o pagamento das taxas rodoviárias será feito na exatoria da localidade que seja o ponto final do tráfego, quando permanente, e até 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único – Quando o veículo não tiver ponto terminal permanente, as taxas serão arrecadadas pelo Posto de Fiscalização do Estado por onde primeiro transitar.

Art. 27 – Nenhum veículo poderá transitar no território do Estado sem que tenha a sua situação regularizada com a Fazenda Estadual; à exceção dos veículos que viajem esporadicamente no Estado quaisquer outros não poderão transitar nas rodovias públicas sem estar com sua situação regularizada para com a Fazenda Estadual. Quanto àqueles seus condutores deverão exibir a prova de sua quitação com a Fazenda Pública do lugar em que foram matriculados.

Parágrafo único – O conhecimento do pagamento das taxas rodoviárias deverá ser conservado no veículo, para ser apresentado às autoridades policiais e fiscais, sempre que exigido.

Art. 28 – O pagamento das taxas rodoviárias não faz prova de legitimidade da propriedade ou posse do veículo e nem desonera os contribuintes das exigências legais ou regulamentares a que esteja sujeito o trânsito de veículos.

Art. 29 – Não será feita a vistoria anual ou emplacamento sem a prova do pagamento das taxas rodoviárias.

Parágrafo único – O funcionário, que proceder à vistoria ou emplacamento de veículos sem exigir a prova a que se refere este artigo será responsabilizado pelas taxas não pagas, sem prejuízo de outras penalidades regulamentares a que esteja sujeito.

(Vide Lei nº 1.677, de 5/11/1957.)

Art. 30 – Quando um veículo for retirado da circulação por qualquer motivo, cancelar-se-á, a requerimento do proprietário, o registro feito na repartição competente, que recolherá a respectiva placa.

Parágrafo único – Não sendo requerido o cancelamento em tempo hábil, serão devidas as taxas rodoviárias relativamente aos exercícios em que se alegar o afastamento da circulação.

Art. 31 – Nas transferências ou permutas de veículos serão exigidos os selos a que se referem os números 46 e 139 da tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938.

Art. 32 – São isentos das taxas rodoviárias:

a) os veículos de propriedade dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

b) nos termos da legislação vigente, os de propriedade das representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo brasileiro;

c) os veículos destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;

d) os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública;

e) os veículos de empresas de mineração que não transitarem em via pública;

f) os veículos pertencentes a autarquia ou entidades que por lei gozem de isenção de tributos estaduais.

Parágrafo único – A isenção das taxas não exime os veículos da vistoria anual e nem abrange o preço do material fornecido pela competente repartição do trânsito, salvo quanto a veículos do Estado.

(Vide art. 3º da Lei nº 1.677, de 5/11/1957.)

Art. 33 – Os emolumentos devidos ao Serviço Estadual do Trânsito serão recolhidos por intermédio das Coletorias Estaduais, por ocasião do pagamento das taxas rodoviárias.

Parágrafo único – Ficam mantidos os emolumentos das autoridades e funcionários policiais do trânsito, cobradas em virtude de leis e regulamentos.

Art. 34 – (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.668, de 17/10/1957.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – Os veículos de transporte coletivo, como tal considerados os auto-ônibus, jardineiras e semelhantes, ficam sujeitos ao pagamento da taxa rodoviária na razão de 3 centavos por quilômetro nas linhas subordinadas ao D.E.R., tomando-se como base para a sua incidência a capacidade de lotação de veículo.

§ 1º – Para o pagamento da taxa devida ter-se-á em vista a capacidade de lugares do veículo e a distância em quilômetros percorrida mensalmente nas viagens aprovadas pelo referido Departamento.

§ 2º – As importâncias da taxa rodoviária, de que trata este artigo, serão recolhidas às Exatorias do Estado até o dia 10 do mês seguinte, mediante guia fornecida pelo D.E.R.”

Art. 35 – Vetado.

Art. 36 – Cinqüenta por cento (50%) da taxa rodoviária serão aplicados em serviços de pavimentação e o restante em conservação de estradas.

Art. 37 – O Departamento de Estradas de Rodagem, mediante expressa autorização do Governador do Estado, poderá, com garantia da renda proveniente das taxas rodoviárias, realizar operações de crédito, para a execução de serviços rodoviários, calculado o serviço anual de juros e amortização das mesmas no limite da renda anual das mencionadas taxas.

Art. 38 – (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 1.668, de 17/10/1957.)

Dispositivo revogado:

“Art. 38 – Serão suspensas as linhas cujos proprietários hajam deixado de recolher a taxa rodoviária, na forma prevista na presente lei.”

TÍTULO TERCEIRO

Disposições Diversas

Art. 39 – Para aplicação de multas em virtude de pagamento a menor de impostos e taxas estaduais, de pagamento intempestivo ou falta de pagamento, observar-se-ão as seguintes normas:

(Vide art. 4º da Lei nº 1.668, de 17/10/1957.)

I – Relativamente as taxas e impostos lançados, a multa será variável, de 10% a 20% sobre o total inscrito, sendo 10% no primeiro mês após o vencimento do prazo de recolhimento e 20% a partir do segundo.

II – Vetado.

III – Relativamente aos demais impostos e taxas estaduais não sujeitos a lançamentos e, se sujeitos, ainda não lançados ou não compreendidos nos lançamentos existentes, observar-se-á o seguinte critério:

a) por falta de pagamento, por pagamento a menor e por pagamento intempestivo dos tributos, a multa aplicável será igual a outro tanto do tributo devido ou recolhido fora do prazo;

b) se o infrator atender à exigência no prazo máximo de vinte (20) dias, contados da data do recebimento da notificação, a multa será reduzida de 50%.

§ 1º – O disposto na letra “b” do item III não se aplica à cobrança feita nos Postos de Fiscalização internos ou de fronteira, sujeita às normas do parágrafo 1º do art. 44 desta lei.

§ 2º – Os contribuintes de outros Estados, ao entrarem em Minas, poderão recolher sem multa, nos Postos da Fronteira, os tributos a que se sujeitarem.

Art. 40 – O contribuinte do imposto sobre vendas e consignações ficará sujeito ao pagamento deste tributo e demais taxas, agravado de outro tanto, quando não existir o destinatário ou vendedor indicado nos documentos fiscais que emitir.

§ 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, consideram-se documentos fiscais as notas de venda, de transferência, de consignação e de compra; as faturas e respectivas duplicatas, as guias de fiscalização e os livros de escrita fiscal, bem como os conhecimentos de transporte e manifestos de carga.

§ 2º – Se se tratar de remetente estabelecido fora do Estado, o condutor ficará sujeito ao pagamento de tributos, na forma estabelecida neste artigo, quando não existir o comprador ou destinatário das mercadorias.

Art. 41 – Fica permitido no Estado o emprego de selagem mecânica, para efeito de recolhimento do imposto sobre vendas e consignações, observadas as normas regulamentares, que forem baixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – Por fraude, tentativa de fraude e inobservância de normas de fiscalização, será fixado no Regulamento referido neste artigo, o critério para aplicação das penalidades, cujo mínimo é de Cr$ 5.000,00 e cujo máximo é de Cr$ 50.000,00.

Art. 42 – Todos quantos efetuem operações sujeitas a tributos estaduais ou delas participem e todos aqueles que, pelo exercício de função pública ou de atividade lucrativa, tiverem conhecimento de ato ou fato de interesse fiscal, são obrigados a emitir os documentos fiscais e a exibi-los à fiscalização, bem como a prestar as informações e declarações solicitadas pelo fisco, sob pena de multa, cuja aplicação obedecerá o seguinte critério:

I – de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00, quando a transação for ou se presumir que seja de valor até Cr$ 30.000,00;

II – de 5% sobre o valor real ou presumível da transação superior a Cr$ 30.000,00, até o limite de Cr$ 20.000,00.

§ 1º – As multas deste artigo serão ainda aplicadas em casos de informações e declarações infiéis.

§ 2º – Para a imposição da multa, por falta de declaração anual, exigida para efeito de fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, as vendagens realizadas serão consideradas pelo seu total no exercício, como uma única transação.

Art. 43 – Os escrivães e tabeliães que lavrarem escrituras, derem andamento a qualquer papel, ou funcionarem em atos sujeitos a tributos estaduais sem a prova de seu pagamento, sujeitar-se-ão à multa até Cr$ 20.000,00, obedecido o critério estabelecido nos itens I e II do artigo anterior.

Art. 44 – Toda a mercadoria e produto devem transitar obrigatoriamente acobertadas por guia de fiscalização, emitida com observância de todas as instruções nela contidas e com o preenchimento de todos os seus dados.

§ 1º – A falta de guia referida neste artigo será punida com a cobrança em dobro dos tributos estaduais, não só nos postos de fiscalização, como nas coletorias, em que os infratores regularizarem sua situação.

§ 2º – Positivada a falta da guia de fiscalização, o funcionário do Posto não permitirá a liberação da mercadoria com o recolhimento posterior dos tributos em exatorias, a não ser com o acréscimo das penalidades cominadas no parágrafo anterior.

§ 3º – As Estradas de Ferro e os Postos de Fiscalização internos e da fronteira exigirão pagamento ou prova de pagamento dos tributos incidentes sobre a transação anterior, nos despachos e transportes de produtos rurais, efetuados por não produtores.

Art. 45 – Além da percentagem estabelecida no art. 17 da Lei nº 20, de 30 de outubro de 1947, os funcionários do quadro de fiscalização de rendas terão percentagem direta de 5% sobre os tributos que vierem a incidir sobre parcelas incluídas no livro de Registro de Compras, em virtude da ação fiscal, quanto a aquisições feitas a partir da publicação desta lei.

§ 1º – Esta percentagem será calculada sobre os tributos devidos com base nos seguintes valores:

I – Cr$ 5.000,00, quanto à compra até esse valor registrada em virtude da ação fiscal;

II – Cr$ 10.000,00, no registro dessa natureza, até esse valor e superior a Cr$ 5.000,00;

III – Cr$ 20.000,00, no registro dessa natureza, até esse valor e superior a Cr$ 10.000,00;

IV – Cr$ 50.000,00, no registro dessa natureza, até esse valor e superior a Cr$ 20.000,00;

V – Cr$ 100.000,00, no registro dessa natureza, até esse valor e superior a Cr$ 50.000,00;

VI – Cr$ 200.000,00, no registro dessa natureza, até esse valor e superior a Cr$ 100.000,00;

VII – Cr$ 300.000,00, no registro dessa natureza, até esse valor e superior a Cr$ 200.000,00.

§ 2º – Não haverá percentagem indireta nas arrecadações referidas neste artigo, bem como naquela cujos débitos estiverem inscritos na coletorias.

Art. 46 – Dentro do prazo de cinco (5) anos, contados da baixa de inscrição na repartição competente, o ex-contribuinte é obrigado a exibir ao fisco, por si ou na pessoa de antigos sócios, os livros da escrita comercial e fiscal, documentos e papéis, sob pena de lhe ser aplicada a multa do artigo 42 desta lei.

Art. 47 – Fica revogada a incidência constante do número 95 da Tabela 6, anexa ao Decreto-lei nº 67, de 1938.

Art. 48 – Na cobrança de tributos por motivo de constituição, dissolução, alteração e transformação de sociedades comerciais, serão observadas as normas seguintes:

I -

a) É devido o imposto de transmissão “inter-vivos” sobre o valor dos imóveis incorporados pelos sócios para a formação do capital social;

b) se a incorporação consistir em bens móveis, será devido o imposto de vendas e consignações sobre a diferença entre o valor dos mesmos e do capital atribuído aos sócios.

II – Não são devidos tributos nas transformações de sociedades feitas nos termos do art. 149, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

III – Na fusão e na incorporação de sociedades, observar-se-ão as normas constantes das letras “a” e “b” do inciso I deste artigo.

IV -

a) Na dissolução de sociedades é devido o imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” sobre os imóveis que reverterem aos sócios;

b) sobre o excesso de valor de parte na sociedade é devido o imposto de vendas e consignações, quando este excesso é representado por mercadorias.

V – Na transferência de fundo de comércio, o imposto sobre vendas e consignações é devido sobre o valor total das mercadorias vendidas.

(Vide art. 76 da Lei nº 1.858, de 29/12/1958.)

Art. 49 – O Poder Executivo poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à execução desta lei.

Art. 50 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuada a parte de aumento de taxas, cuja vigência terá início em 1º de janeiro de 1952.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de outubro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

TABELAS ANEXAS À LEI Nº 760, DESTA DATA

Veículos a motor:

Passageiros:

Cr$

Particulares até 4 cilindros

300,00

De mais de 4 até 8 cilindros

500,00

De mais de 8 cilindros

800,00

Aluguel:

Até 4 cilindros

200,00

De mais de 4 até 8 cilindros

350,00

De mais de 8 cilindros

600,00

Motocicletas:

Motocicletas

250,00

Motocicletas com “sid-car” de carga:

Pagará a taxa correspondente aos veículos de carga.

Carga:

Caminhões e caminhonetas, etc. – capacidade até 1.000 quilos

300,00

De mais de 1.000 até 2.000 quilos

600,00

De mais de 2.000 até 4.000 quilos

1.000,00

De mais de 4.000 até 6.000 quilos

1.400,00

De mais de 6.000 até 8.000 quilos

1.800,00

De mais de 8.000 até 10.000 quilos

2.000,00

De mais de 10.000 até 12.000 quilos

2.500,00

De mais de 12.000 até 15.000 quilos

3.000,00

De mais de 15.000 quilos

3.600,00

Carros-reboques:

Pagarão as taxas de caminhões e caminhonetas de igual capacidade.

Auto-ônibus, jardineiras e semelhantes:

Até 12 lugares

600,00

De mais de 12 até 24 lugares

1.000,00

De mais de 24 até 36 lugares

1.500,00

De mais de 36 lugares

2.000,00

Veículos de tração animal:

De eixo fixo

75,00

De eixo móvel

50,00

Bicicletas

30,00

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Data da última atualização: 2/8/2017.