Lei nº 7.586, de 30/10/1979
Texto Original
Concede abono, reajusta vencimentos do pessoal do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos da Tabela de Vencimentos do pessoal do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são os constantes do Anexo VIII da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979.
Art. 2º - O valor do abono de família fica reajustado em 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 3º - Fica concedido um abono, a partir de 1º de maio de 1979 até 30 de setembro de 1979, para os funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ocupantes de cargos identificados pelos símbolos de vencimentos, conforme Anexo I da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979.
Parágrafo único - O abono a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de vantagem, gratificação e adicional, concedidos a qualquer título, bem como de desconto previdenciário.
Art. 4º - Os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais ficam ajustados de acordo com esta Lei.
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$6.148.558,00 (seis milhões, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e oito cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a partir de 1º de outubro de 1979.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad
Márcio Manoel Garcia Vilela