Lei nº 758, de 25/10/1951
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Médica de Uberlândia.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Sociedade Médica de Uberlândia isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, que incide sobre a aquisição de um terreno situado naquela cidade, à Avenida Cesário Alvim, para nele ser construída a sede própria da referida Sociedade.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.
Parágrafo único - O imposto, cuja isenção é concedida pelo artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim