Lei nº 7.557, de 12/10/1979

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas, constantes do Anexo Único da Lei nº 7.287, de 3 de julho de 1978, ficam acrescidos de 45% (quarenta e cinco por cento).

Art. 2º - A gratificação de representação do Corregedor de Justiça e a gratificação devida a membro do Conselho Superior da Magistratura, referidas no artigo 2º e em seu parágrafo único da Lei nº 7.287, de 3 de julho de 1978, ficam extintas a partir do início da vigência da lei que adaptar a organização judiciária do Estado aos preceitos estabelecidos na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e aos constantes da Constituição Federal.

Art. 3º - É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar.

Art. 4º - Os proventos da aposentadoria e os vencimentos de Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos dos Juízes de Direito das respectivas comarcas.

Art. 5º - Os proventos de aposentadoria de magistrado, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais por tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para os cargos de igual categoria em atividade.

Art. 6º - O valor fixo do abono de família passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por dependente, devido a partir de 1º de julho de 1979.

Art. 7º - Ao magistrado que, em 14 de maio de 1979, tinha título declaratório de percepção da gratificação de adicional de 10% (dez por cento) prevista no artigo 1º da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947, e no artigo 128, inciso I, da Resolução nº 61/75-TJMG, de 8 de dezembro de 1975, e da gratificação por quinquênio instituída pelo artigo 16 da Lei nº 1.172, de 7 de dezembro de 1954, combinado com o artigo 59 da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959, é assegurado o direito à continuidade de percepção daquelas gratificações, segundo o estabelecido nos respectivos títulos declaratórios.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$122.000.000,00 (cento e vinte e dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1979, salvo o disposto no artigo 6º.

Art. 10 - Revogam-se as dispositivos em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho