Lei nº 7.556, de 12/10/1979

Texto Original

Concede abono e reajusta os valores dos símbolos de vencimentos de pessoal dos Serviços Auxiliares e os proventos dos inativos do Tribunal de Contas do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido um abono, a partir de 1º de maio de 1979 até 30 de setembro de 1979, para o ocupante do cargo identificado pelo símbolo de vencimento mencionado no Anexo I, no valor nele indicado.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao inativo.

§ 2º - O abono a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de vantagem, gratificação e adicional, concedidos a qualquer título, bem como de desconto previdenciário.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado, a partir de 1º de outubro de 1979, são os constantes do Anexo II.

Art. 3º - O valor fixo do abono de família passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de julho de 1979.

Art. 4º - Aplica-se aos servidores inativos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado a Tabela de Proventos a que se refere o Anexo XXV da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979.

Art. 5º - Os proventos dos servidores aposentados, já ajustados de acordo com a Lei nº 7.098, de 05 de outubro de 1977, ou que o forem na forma do artigo 6º, serão ajustados para os símbolos de igual valor da Tabela de Proventos a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - O ajustamento de proventos de servidor aposentado no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1979, será efetuado após a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.

§ 2º - Os proventos de valor superior ao do último símbolo da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere a Resolução nº 08, de 13 de agosto de 1974, modificada pela Resolução nº 02, de 18 de março de 1975, serão ajustados à Tabela de Proventos, após a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.

§ 3º - O valor do abono concedido no artigo 1º desta Lei não será considerado para efeito da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 6º - O servidor aposentado no período compreendido entre 1º de outubro de 1978 e 30 de abril de 1979 terá seus proventos ajustados, a partir desta última data, a um dos símbolos da Tabela a que se refere o Anexo Único da Lei nº 7.378, de 24 de outubro de 1978, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo, fazendo jus ao abono que lhe corresponda.

Art. 7º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 8º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos prazos e datas mencionados nos respectivos dispositivos e Anexos.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO I DA LEI N. 7.556, DE 12 DE OUTUBRO DE 1979

(Art. 1º)


Vigência no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1979


Símbolo

Valor Mensal

Abono Cr$

V-1

1.716,00

686,00

V-2

1.837,00

734,00

V-3

1.966,00

786,00

V-4

2.103,00

841,00

V-5

2.247,00

898,00

V-6

2.399,00

959,00

V-7

2.559,00

980,00

V-8

2.726,00

927,00

V-9

2.901,00

870,00

V-10

3.084,00

811,00

V-11

3.275,00

749,00

V-12

3.473,00

686,00

V-13

3.678,00

619,00

V-14

3.892,00

550,00

V-15

4.113,00

479,00

V-16

4.341,00

406,00

V-17

4.578,00

329,00

V-18

4.822,00

250,00

V-19

5.073,00

169,00

V-20

5.333,00

86,00



ANEXO II DA LEI N. 7.556, DE 12 DE OUTUBRO DE 1979

(Art. 2º)


Vigência a partir de 1º de outubro de 1979


Símbolo

Valor Mensal Cr$

V-1

2.488,00

V-2

2.664,00

V-3

2.852,00

V-4

3.051,00

V-5

3.260,00

V-6

3.481,00

V-7

3.713,00

V-8

3.956,00

V-9

4.209,00

V-10

4.474,00

V-11

4.750,00

V-12

5.037,00

V-13

5.335,00

V-14

5.644,00

V-15

5.964,00

V-16

6.295,00

V-17

6.636,00

V-18

6.990,00

V-19

7.354,00

V-20

7.729,00

V-21

8.115,00

V-22

8.512,00

V-23

8.920,00

V-24

9.339,00

V-25

9.769,00

V-26

10.210,00

V-27

10.663,00

V-28

11.126,00

V-29

11.600,00

V-30

12.086,00

V-31

12.582,00

V-32

13.089,00

V-33

13.608,00

V-34

14.137,00

V-35

14.678,00

V-36

15.229,00

V-37

15.791,00

V-38

16.365,00

V-39

16.950,00

V-40

17.545,00

V-41

18.152,00

V-42

18.769,00

V-43

19.398,00

V-44

20.038,00

V-45

20.688,00

V-46

21.350,00

V-47

22.023,00

V-48

22.706,00

V-49

23.401,00

V-50

24.107,00

V-51

24.824,00

V-52

25.552,00

V-53

26.291,00

V-54

27.041,00

V-55

27.801,00

V-56

28.573,00

V-57

29.356,00

V-58

30.150,00

V-59

30.955,00

V-60

31.771,00

V-61

32.599,00

V-62

33.437,00

V-63

34.286,00

V-64

35.146,00

V-65

36.017,00

V-66

36.899,00

V-67

37.793,00

V-68

38.697,00

V-69

39.612,00

V-70

40.538,00

V-71

41.476,00

V-72

42.424,00

V-73

43.384,00

V-74

44.354,00

V-75

45.335,00