Lei nº 754, de 09/10/1951
Texto Original
Autoriza a aquisição de um imóvel na Capital e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir um terreno, na Capital, até a importância de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), bem como a permutar dito imóvel com o de propriedade da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Minas Gerais, situado também na Capital, à Avenida Amazonas, esquina com a Praça Raul Soares.
Art. 2º - Se for julgado mais conveniente ao interesse público, poderá o Governo adquirir pelo preço a que se refere o artigo 1º, o aludido terreno de propriedade da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Minas Gerais, ficando esta obrigada a sub-rogar o respectivo preço em outro terreno, com a destinação específica de nele construir um prédio para sua instalação.
Art. 3º - Para ocorrer às despesas com a aquisição autorizada nesta lei, fica aberto um crédito especial de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), podendo o Governo do Estado realizar, se necessário, operações de crédito indispensáveis à cobertura da despesa.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
José Maria Alkmim