Lei nº 7.503, de 25/06/1979

Texto Original

Dispõe sobre a doação de terreno situado no Município de Uberaba ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Departamento Regional de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Departamento Regional de Minas Gerais, terreno de propriedade do Estado, situado no Município de Uberaba, com a área de 1.996,70 m², limitando, na frente, numa extensão de 31,60 m, com a Rua Capitão Batista Machado; nos fundos, numa extensão de 32,8 m, com a Rua José Borges de Moraes; pela direita, numa extensão, respectivamente, de 30,00 m com imóvel de propriedade de José Carneiro da Silva, de 12,00m com imóvel de Maria Iraci Jornalo, de 14,00 m com terreno baldio; e, pela esquerda, numa extensão de 64,00 m, com imóvel de propriedade ignorada.

Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo foi havido, mediante doações de áreas contíguas feitas por Santos Guido, José Carneiro da Silva e sua mulher, Vilma Alves Carneiro, e pelo Município de Uberaba, conforme escrituras registradas sob os nºs 57.455, 57.456 e 57.924, respectivamente às folhas 139, 140 e 297 do Livro 3-BH, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis, e sob o nº 1.489, às folhas 221 do Livro 3-A, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, ambos da Comarca de Uberaba.

Art. 2º - O terreno a ser doado se destina à construção do Centro de Formação Profissional do SENAC na Cidade de Uberaba.

Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas:

I - obrigando o donatário a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei;

II - fixando o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento do encargo previsto nesta lei;

III - estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público.

Art. 4º - A escritura de doação será outorgada com a interveniência de Santos Guido, de José Carneiro da Silva e sua mulher Vilma Alves Carneiro e do Município de Uberaba.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho