Lei nº 7.495, de 05/06/1979

Texto Original

Confere o direito de opção a funcionário público estadual à disposição do Instituto Estadual de Saúde Animal, IESA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao funcionário público estadual posto à disposição do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa do Estado de Minas Gerais, - GERFAMIG, com ônus para o Estado, nos termos do artigo 11 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, e que, em continuidade, se encontre prestando serviço ao Instituto Estadual de Saúde Animal, IESA, é facultado optar, até 31 de dezembro de 1979, pela sua integração no quadro de pessoal do Instituto, em categoria profissional correspondente às atividades que ali estiver exercendo.

Art. 2º - O IESA contará o tempo de serviço público estadual do optante, para que ele goze de todos os direitos e vantagens assegurados aos seus servidores, inclusive o de estabilidade, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

Art. 3º - A opção será feita por escrito, com a firma reconhecida, e equivalerá a pedido de exoneração do cargo público de que o optante for titular.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault

José Machado Sobrinho