Lei nº 7.478, de 15/05/1979

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Pará de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado no Bairro São Francisco, na Cidade de Pará de Minas, com a área de 195.600,00m² (cento e noventa e cinco mil e seiscentos metros quadrados), por outro de propriedade do Município de Pará de Minas, localizado no lugar denominado Serra das Piteiras ou Pasto da Câmara, na zona urbana daquela cidade, constituído de terreno com a área de 172.000,00m² (cento e setenta e dois mil metros quadrados), e respectivas benfeitorias, perfazendo uma área construída de 330,00m² (trezentos e trinta metros quadrados), imóvel este em que se encontra instalada a 1ª Companhia do 7º Batalhão da Polícia Militar.

§ 1º - O imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais foi havido por compra, na conformidade da escritura pública lavrada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Pará de Minas, em 6 de dezembro de 1938, às fls. 151, do livro 10, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis de Pará de Minas, em 8 de novembro de 1963, às fls. 127, do livro 3 AP, sob o nº 37.130, confrontando por seus diversos lados com terrenos da Sociedade Civil Providência, da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, com as Ruas Santa Clara, Cardeal Hugolino e Inocêncio III, e com a Avenida Presidente Vargas.

§ 2º - O imóvel de propriedade do Município de Pará de Minas é o descrito na Lei Municipal nº 1.839, de 20 de fevereiro de 1979, registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Pará de Minas, em 23 de agosto de 1976, às folhas 133, do livro 2 D, sob a matrícula nº 1.029, e confronta por seus diversos lados com terrenos de propriedade da Cia. Industrial Paraense, de Guilherme Alves Moreira, de João Ferreira de Oliveira e com a BR-262.

Art. 2º - A permuta far-se-á sem torna para qualquer das partes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho