Lei nº 7.471, de 23/04/1979
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóveis com o Município de Barão de Cocais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, com as áreas de 6.192,00m² (seis mil, cento e noventa e dois metros quadrados), e de 246,00m² (duzentos e quarenta e seis metros quadrados), situados na Vila Brandão e na Avenida Getúlio Vargas nº 1.475, ambos na área urbana de Barão de Cocais, e respectivas benfeitorias, por outro de propriedade do Município de Barão de Cocais, e respectivas benfeitorias, por outro de propriedade do Município de Barão de Cocais com área de 1.621,51m² (um mil, seiscentos e vinte e um metros e cinqüenta e um decímetros quadrados), e respectivo prédio, onde se acha instalada a Escola estadual “Odilon Behrens”, tendo os seguintes limites e confrontações: pela frente, com a Rua Monsenhor Horta; pelo lado direito, com a Rua São Manoel, pelo lado esquerdo, com a Avenida Getúlio Vargas; pelos fundos, com imóveis de propriedade de Wilson Alvarenga de Oliveira e de Joaquim Alvarenga de Oliveira.
§ 1º - O imóvel, de propriedade do Estado, com a área de 6.192,00m² (seis mil, cento e noventa e dois metros quadrados), foi havido pelo Estado de Minas Gerais, mediante doação, na conformidade da escritura pública lavrada em 12 de agosto de 1953, no Cartório Nilza Catarina Gomes, do Município de Barão de Cocais, às folhas 46 v a 48 v, do Livro 33, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara, sob o nº 14.854, às folhas 138, do Livro-3 Y, em 27 de agosto de 1953, tendo os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 72,00 (setenta e dois metros), com a Rua nº 3; pelo lado direito, numa extensão de 86,00 m (oitenta e seis metros), com a Rua nº 2; pelo lado esquerdo, numa extensão de 86,00m (oitenta e seis metros), com a Rua nº 8; pelos fundos, numa extensão de 72,00m (setenta e dois metros), com a Rua nº 7.
§ 2º - O imóvel, de propriedade do Estado, com área de 246,00m² (duzentos e quarenta e seis metros quadrados), também havido por doação, na conformidade de escritura pública lavrada em 10 de outubro de 1955, no Cartório Nilza Catarina Gomes, do Município de Barão de Cocais, às folhas 57 a 58 v, do Livro 33, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Bárbara, sob o nº 16.360, às folhas 139, do Livro 3-Z, tem os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros), com a Avenida Getúlio Vargas; pelo lado direito, numa extensão de 16,45m (dezesseis metros e quarenta e cinco centímetros), com terrenos de sucessores de Olivier da Costa Lage; pelo lado esquerdo, numa extensão de 16,40m (dezesseis metros e quarenta centímetros), com a Praça Dr. Alencar Peixoto; pelos fundos, numa extensão de 15,40m (quinze metros e quarenta centímetros), com terrenos da Mitra Diocesana de Mariana.
Art. 2º - A permuta, a que se refere esta lei, far-se-á sem torna para qualquer das partes, ficando, todavia, assegurada, mediante cláusula a ser inscrita na escritura, a permanência dos serviços forenses da Comarca de Barão de Cocais no prédio situado na Avenida Getúlio Vargas nº 1.475, daquela cidade, até que o Estado de Minas Gerais disponha de prédio próprio para abrigar esses serviços, construído em área a ser doada pelo Município de Barão de Cocais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.619, de 18 de julho de 1962.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho