Lei nº 747, de 05/10/1951
Texto Original
Estende os benefícios do art. 2º da Lei nº 340, de 28/12/48.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estendidas aos atuais servidores do Estado, que residiam em Minas Gerais no período anterior à declaração de guerra e que, incorporados às classes armadas do País, hajam prestado serviço de natureza militar ou relevante, por mais de um ano, de 1942 a 1945, em qualquer parte do território nacional, os benefícios de que trata o art. 2º da Lei nº 340, de 28 de dezembro de 1948.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga
José Maria Alkmin
Tristão Ferreira da Cunha
Odilon Behrens
José Esteves Rodrigues
Mário Hugo Ladeira