Lei nº 7.456, de 27/12/1978

Texto Original

Cria Centro Regional de Saúde, com sede no Município de Ubá, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, como órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, um Centro Regional de Saúde, com sede no Município de Ubá.

Parágrafo único - A área de jurisdição do órgão previsto neste artigo será estabelecida em ato próprio do Executivo.

Art. 2º - Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo na classe de Diretor I (DS-01) e 2 (dois) cargos na classe de Assistente-Administrativo (EX-06).

Art. 3º - Para atender às despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de Cr$ 41.112,00 (quarenta e um mil cento e doze cruzeiros), podendo, para isso, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Francisco Gilberto Reis de Araújo

José Antônio de Vasconcelos Costa

João Camilo Penna