Lei nº 7.453, de 21/12/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à União terrenos situados no Município de Belo Horizonte, de propriedade do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União terrenos situados no Município de Belo Horizonte, de propriedade do Estado, atualmente ocupados pelo Núcleo da Base Aérea de Belo Horizonte e pelo Aeroporto da Pampulha.

Parágrafo único - Os terrenos de que trata este artigo são os havidos pelo Estado por títulos transcritos sob o nº 2.033, à folha 17, do livro nº 3-A, em 19 de maio de 1933, no 3º Ofício do Registro de Imóveis da Capital, e sob os nºs 10.825, à folha 158, do livro nº 3-R, em 11 de outubro de 1965, 19.708 à folha 116, do livro nº 3-AG, em 23 de dezembro de 1970, e 19.709 à folha 120, do livro nº 3-AG, em 23 de dezembro de 1970, do 5º do Ofício do Registro de Imóveis da Capital, bem como os declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação, pelo Decreto nº 6.266, de 10 de maio de 1961, exceto a área de 3.626,14m², aproximadamente, em que se acha edificado o hangar do Estado.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 6.297, de 24 de abril de 1974.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa