Lei nº 7.452, de 21/12/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por decreto, o Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, observadas as diretrizes básicas, estabelecidas na Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Art. 2º - O decreto a que se refere o artigo anterior será expedido no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Lei, ficando revogada automaticamente com a sua publicação a Lei nº 6.760, de 19 de dezembro de 1975.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho