Lei nº 7.451, de 21/12/1978 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui um instante cívico nos cursos de 1º Grau das Escolas Oficiais Estaduais.
(A Lei nº 7.451, de 21/12/1978, foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 14.386, de 29/10/2002.)
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos cursos de 1º Grau, das Escolas Oficiais do Estado, um instante cívico, em que se cantarão os Hinos Nacional Brasileiro e à Bandeira.
Parágrafo único - Pelo menos uma vez por semana, serão cantados os dois hinos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra
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Data da última atualização: 10/2/2006.