Lei nº 743, de 04/10/1951
Texto Original
Autoriza aquisição de imóveis e contém outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a adquirir da Prefeitura Municipal de Uberaba, os seguintes imóveis:
1 - Uma gleba de terra adjacente à queda d’água da Usina “Pai Joaquim”, no Rio das Velhas, avaliada em Cr$ 74.000,00;
2 - Um terreno com a área de 8.476,00 ms², onde se construiu o reservatório d’água da cidade, avaliado em Cr$ 67.808,00;
3 - Um terreno com área de 26.600,00 ms², ocupado pelo filtro do abastecimento d’água, avaliado em Cr$ 266.000,00;
4 - Um terreno com a área de 42.675,00 ms², à margem do Rio Uberaba, onde se encontra a captação d’água do abastecimento da cidade, avaliado em Cr$42.675,00;
5 - Um terreno com a área de 31.097,00 ms², com as respectivas benfeitorias, em que se encontra instalada a Praça de Esportes do Uberaba Tênis Clube, tudo avaliado por Cr$ 2.498.395,00;
6 - Edifício do Grupo Escolar “Uberaba”, avaliado em Cr$ 749.000,00;
7 - Edifício e respectivo terreno das Escolas Reunidas “Professor Chaves”, situados na Avenida Fernando Costa, avaliados em Cr$ 589.205,00;
8 - Edifício e respectivo terreno das Escolas Reunidas “Dom Eduardo”, sitos na Avenida da Saudade, avaliados em Cr$ 403.800,00;
9 - Quatro lotes de terrenos com a área total de 1.200,00 ms², onde se acham construídos postos fiscais do Estado, avaliados por Cr$12.000,00;
10 - Instalação de água do Grupo Escolar “América”, da cidade, avaliada por Cr$ 10.000,00.
Parágrafo único - Os imóveis, cuja aquisição é autorizada neste artigo, são pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Uberaba, mas utilizados em serviços do Estado.
Art. 2º - Para fazer face às despesas a que se refere o artigo anterior, fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$ 4.713.283,00, podendo ser realizadas, para tal fim, as operações de crédito necessárias.
Parágrafo único - Os imóveis, cuja aquisição é autorizada a que se refere este artigo será descontado o débito da Prefeitura de Uberaba para com a Fazenda Estadual, apurado este em encontro de contas.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim