Lei nº 7.417, de 15/12/1978

Texto Original

Concede pensão especial a Filomena Augusta Ribeiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida pensão especial a Filomena Augusta Ribeiro, ex-Servente Escolar contratada da Escola Estadual José Isidoro Miranda, de Belo Horizonte, invalidada no exercício da função.

Art. 2º - A pensão especial concedida pelo artigo anterior corresponderá sempre ao valor do símbolo V-3, da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente.

Art. 3º - A pensão concedida nesta Lei é de natureza pessoal, intransferível e inacumulável com qualquer outro benefício ou direito.

Art. 4º - Para atender as despesas resultantes desta Lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$5.898,00 (cinco mil e oitocentos e noventa e oito cruzeiros), podendo para tanto, se necessário, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de l978.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

Eugênio Klein Dutra

João Camilo Penna