Lei nº 7.405, de 15/12/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel de propriedade do Estado com o Município de Santa Luzia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Santa Luzia, sem torna, a área de 3.952,00m² de propriedade do Estado, confrontando, pela frente, com a Rua Benedito Freire, pela direita, com a Escola Estadual Geraldo Teixeira da Costa, pela esquerda, com a Escola Estadual Professor Domingos Ornelas, e, pelos fundos, com a Rua Sebastião Ferreira de Pinho, que é parte do imóvel de 11.324,00m², adquirido em 5 de abril de 1974, por doação, conforme escritura lavrada às fls. 133 a 135 do livro nº 105, do 1º Ofício do Judicial e Notas do Município de Santa Luzia, registrada em 8 de abril de 1974, sob o nº 33.667, à folha 160 do Livro nº 3-AX, do Cartório do Registro de Imóveis do mesmo Município, pelo imóvel de 5.208,00m² de área de propriedade do Município de Santa Luzia, adquirido em 11 de abril de 1978, por doação, conforme escritura pública lavrada às fls. 75 e 76 do Livro nº 118-A, do 1º Ofício do Judicial e Notas do Município de Santa Luzia, registrada em 22 de maio de 1978, sob o nº 1/7224, à folha 40, do Livro nº 2-AA, do Cartório do Registro de Imóveis do mesmo Município, confrontando, pela frente, numa extensão de 84,00m, com a Avenida João Cláudio Sales, medindo, pelos lados, 62,00m e confrontando, pelos fundos, numa extensão de 84,00m, com a Rua Antônio Soares.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa