Lei nº 7.403, de 15/12/1978

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel, mediante doação, ao patrimônio do Município de Passa Quatro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, mediante doação e sem ônus para o Estado de Minas Gerais, ao patrimônio do Município de Passa Quatro, o imóvel que lhe fora doado, na conformidade da escritura pública lavrada em 27 de dezembro de 1966, no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Passa Quatro, às fls. 88v a 89, do Livro de Notas nº 25, transcrita no Cartório do Registro de Imóvel da referida Comarca, sob o nº 6.653, às fls. 28, do livro 3 E, em 27 de dezembro de 1966.

Parágrafo único - O imóvel, a que se refere este artigo, tem a área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e situa-se na Cidade de Passa Quatro, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros), com a Rua Cirilo Guedes; pelos lados esquerdo e direito, numa extensão de 40,00m (quarenta metros), ambos, com propriedade de José Antônio Ribeiro Filho; pelos fundos, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros), com o mesmo proprietário.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa