Lei nº 74, de 02/01/1936

Texto Original

Isenta do pagamento de impostos de transmissão de propriedades e de Novos e Velhos Direitos imóveis adquiridos pela Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, pela Congregação das irmãs da Piedade e pelo Colégio Nossa Senhora das Dores, de Uberaba.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica a Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra isenta do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade e de Novos e Velhos Direitos, sobre os terrenos localizados em vilas próximas a esta Capital, que lhe forem doados por Augusto de Souza Pinto e outros.

Art. 2.º – Fica o Governo autorizado a isentar dos mesmos impostos de que trata o artigo anterior a doação que vai fazer à Associação Asilo-Hospital S. Vicente de Paulo, de Lambari, à Congregação das Irmãs da Piedade, de um prédio e terreno situados na cidade de Lambari, bem como a aquisição de imóveis que pretende fazer o Colégio N. S. das Dores, da cidade de Uberaba, sitos às ruas “José Bonifácio” e “Capitão Domingos”, da mesma cidade.

Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1936.

BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO

Ovidio Xavier de Abreu