Lei nº 7.369, de 02/10/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a reverter, mediante doação, ao patrimônio do Município de Piraúba, o imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reverter, mediante doação, ao patrimônio do Município de Piraúba, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, o terreno que lhe foi doado, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Piraúba, Livro nº 55, em 25 de julho de 1961, registrada, em 16 de agosto de 1961, às fls. 42v, do Livro 3-Y, sob o nº 13.814, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pomba.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo, situado na localidade denominada Estação Velha, com 50m de frente e 20m de fundo, confrontando com terrenos de José Duzzi da Silva e com uma rua projetada, tem a área de 1.000m² (mil metros quadrados).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
José Antônio de Vasconcelos Costa