Lei nº 7.349, de 20/09/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os lotes de nºs 19 e 20 do quarteirão 26-A, da 3ª Seção Suburbana da Capital, de propriedade do Estado, havidos por doação, conforme escritura lavrada no Livro 46-D, à fls. 152-V, do Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte, em 21 de janeiro de 1975, e registrada em 20 de abril de 1976, no Livro 2:R-A677, do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, pelo terreno de aproximadamente 8.650,00 m² de área, localizado na Avenida Raja Gabaglia, de propriedade do Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O terreno recebido em permuta destina-se à construção do edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a vender ao Banco do Estado de Minas Gerais S/A os imóveis constituídos pelos pavimentos 16º, 17º, 18º e 19º do Edifício BEMGE, situado na Rua Rio de Janeiro, nº 471, nesta Capital, e respectivas frações ideais de terreno.
§ 1º - O valor dos imóveis de que trata este artigo será fixado em laudo de avaliação, contemporâneo à alienação, elaborado por comissão designada pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º - O produto da venda dos imóveis destina-se à construção do edifício sede do Tribunal de Contas e será depositado no Banco do Estado de Minas Gerais S/A, em conta a prazo, sujeira a juros e correção monetária, de índice não inferior ao estabelecido para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - A conta a que se refere o parágrafo anterior será movimentada pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º - Após a realização da venda de que trata o artigo 2º, serão devidos aluguéis pela utilização dos imóveis respectivos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
José Antônio de Vasconcelos Costa
João Camilo Penna