Lei nº 7.340, de 19/09/1978

Texto Original

Autoriza doação de imóvel, situado em Belo Horizonte, à Universidade Federal de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal de Minas Gerais uma área de terreno com 439.000,00 m² aproximadamente, situada no Bairro Horto Florestal, Município de Belo Horizonte, com a seguinte descrição perimétrica: a linha inicia seu caminhamento no marco 24, situado no centro da estrada de acesso ao pomar de caqui; daí segue por essa estrada em direção à sede do Horto Florestal, com o rumo de 79º07’SE, numa distância de 102,77 m, até atingir o marco 23; daí, segue com o rumo de 35º23’NE, numa distância de 78,80 m, até atingir o marco 18; daí segue o rumo de 36º03’NE, numa distância de 99,56 m, até atingir o marco 2B; daí, segue com o rumo de 35º33’NE, numa distância de 122,39 m, até atingir o marco 3B; daí, segue com o rumo de 36º03’NE, numa distância de 85,32 m, até atingir o marco 4B; daí segue com o rumo de 36º23’NE, numa distância de 77,02 m, até atingir o marco 5B; daí, segue com o rumo de 36º23’NE, numa distância de 94,30 m, até atingir o marco 6B; daí segue com o rumo de 36º13’NE, numa distância de 126,87 m, até atingir o marco 7B; daí, segue com o rumo de 58º08’NO, numa distância de 230,28 m, até atingir o marco 15; daí, segue com o rumo de 57º37’NO, numa distância de 132,94 m, até atingir o marco 14; daí, segue com o rumo de 19º53’SO, numa distância de 121,21 m, até atingir o marco 8B; daí, segue com o rumo de 22º45’SO, numa distância de 63,77 m, até atingir o marco 8A; daí, segue com o rumo de 61º07’NO, numa distância de 128,00 m, até atingir o marco 9A; daí, segue com o rumo de 61º07’NO, numa distância de 77,80 m, até atingir o marco 9B; daí, segue com o rumo de 28°53’SO, numa distância de 20,96 m, até atingir o marco 10B; daí, segue com o rumo de 62º07’NO, numa distância de 103,60 m, até atingir o marco 11B; daí segue com o rumo de 32º23’SO, numa distância de 17,91 m, até atingir o marco 12B; daí, segue com o rumo de 61º27’NO, numa distância de 27,55 m, até atingir o marco 11A; daí, segue com o rumo de 48º23’SO, numa distância de 84,07 m, até atingir o marco 12A; daí, segue com o rumo de 74º07’NO, numa distância de 90,46 m, até atingir o marco 13A; daí, segue com o rumo de 10º49’SO, numa distância de 137,24 m, até atingir o marco 16; daí, segue com o rumo de 3º04’SE, numa distância de 105,33 m, até atingir o marco 5; daí, segue com o rumo de 5º26’SO, numa distância de 162,60 m, até atingir o marco 4; daí, segue com o rumo de 19º26’SO, numa distância de 150,31 m, até atingir o marco 3; saí, segue com o rumo de 59º34’SE, numa distância de 78,56 m, até atingir o marco 2; daí, segue com o rumo de 78º04’SE, numa distância de 122,88 m, até atingir o marco 1; daí, segue com o rumo de 79º34’SE, numa distância de 130,30 m, até atingir o marco 0; daí, segue com o rumo de 80º06’SE, numa distância de 106,99 m, até atingir o marco 24, ponto inicial desta descrição.

Parágrafo único - O imóvel mencionado neste artigo foi havido pelo Estado conforme escritura de 10 de maio de 1912, lavrada às fls. 53 a 55, livro nº 79, do 2º Oficial de Notas, e transcrita sob o nº 2.979, às fls. 431, livro nº 3, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Capital.

Art. 2º - A área de terreno mencionada no artigo anterior será destinada à instalação do Museu de História Natural e à implantação de um Jardim Botânico.

Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas:

I - obrigando a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei;

II - estipulando a renúncia, pela donatária, ao recebimento de qualquer indenização decorrente da construção de benfeitorias no imóvel a ser devolvido ao Estado, constituído pelos quarteirões nºs 57, 58, 69 e 70, da Fazenda da Gameleira, no Município de Belo Horizonte;

III - estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes desta lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 5.439, de 22 de maio de 1970.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa