Lei nº 7.333, de 01/08/1978

Texto Original

Reduz o período mínimo de exercício para progressão de funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I, do artigo 25, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

I - ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo, durante o período de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas;".

Art. 2º - O número 5, § 1º, do artigo 25, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - ............................................

§ 1º - ................................................

5 - licenças previstas nos incisos I (Vetado), do artigo 143, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967".

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho