Lei nº 7.303, de 21/07/1978
Texto Original
Dispõe sobre a Fundação Estadual de Educação Rural Helena Antipoff, de que trata a Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Fundação Estadual de Educação Rural Helena Antipoff, de que trata a Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, passa a denominar-se Fundação Helena Antipoff.
Art. 2º - Constituem objetivos da Fundação:
I - instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação e o desenvolvimento rural;
II - cuidar, primordialmente, da habilitação de jovens ao nível de 2º grau, para as áreas econômicas relevantes para o desenvolvimento rural e o magistério de 1º Grau, tendo em vista as peculiaridades da realidade rural, e, ao nível de ensino de 1º Grau, cuidar do atendimento à demanda comunitária;
III - realizar e divulgar estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento da educação rural, no Estado e no País;
IV - sugerir aos órgãos estaduais competentes a adoção de iniciativas de interesse para o desenvolvimento rural;
V - manter intercâmbio com organismos nacionais e internacionais que desenvolvam atividade relacionada com a educação e o desenvolvimento rural;
VI - colaborar no trabalho de aperfeiçoamento pedagógico do ensino rural, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - A Fundação poderá criar, incorporar e manter escolas e outras instituições que se dediquem à educação e ao desenvolvimento rural, diretamente ou por meio de convênio, com prévia autorização da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º - A Fundação estabelecerá critérios para o recrutamento de candidatos aos seus cursos e atividades, observadas as diretrizes e prioridades do Sistema Operacional da Educação.
Art. 4º - Os bens e os direitos da Fundação somente serão utilizados para a realização de seus objetivos.
Parágrafo único - A alienação de bens e a cessão de direitos a eles relativos dependerão da aprovação do Conselho de Curadores da Fundação, quanto aos bens móveis, e, do Governador do Estado, quanto aos imóveis.
Art. 5º - A Fundação terá um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre educadores de notória competência e portador de habilitação de nível superior, em área ou especialidade relacionada com os objetivos da Fundação.
§ 1º - O Presidente da Fundação exercerá, também, a presidência do Conselho de Curadores.
§ 2º - No texto da Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, a expressão Diretor-Geral fica substituída pela palavra Presidente.
Art. 6º - O regime jurídico aplicável aos servidores do quadro de pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 7º - O Secretário de Estado da Educação constituirá comissão com a incumbência de promover a adoção das medidas necessárias à incorporação, à Fundação, da Escola Estadual Sandoval de Azevedo - 1º Grau.
§ 1º - Os servidores de qualquer categoria, administrativos e de magistério, da Escola Estadual Sandoval de Azevedo - 1º Grau, efetivada a incorporação de que trata este artigo, passarão a prestar serviços à Fundação.
§ 2º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, os servidores estatutários ficarão sob o regime de disposição ou de adjunção, obrigando-se o Poder Executivo, quanto aos demais, a consignar, anualmente, na dotação orçamentária destinada à Fundação Helena Antipoff, recurso suficiente para o custeio de sua despesa.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a doar à Fundação o imóvel de propriedade do Estado, adquirido conforme fls. 211, do livro 3W, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim.
Art. 9º - O Poder Executivo baixará o novo estatuto da Fundação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º, suas alíneas e parágrafos, § 3º do 5º, 11, 16 e seus parágrafos, 17 e seu parágrafo único, 20 e parágrafo único do 21, todos da Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Eugênio Klein Dutra