Lei nº 7.300, de 21/07/1978

Texto Original

Autoriza a incorporação de bem imóvel, de propriedade do Estado, ao capital social da Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a integralizar sua participação no capital social da Metais de Minas Gerais S.A. - METAMIG, mediante a incorporação do imóvel de sua propriedade, assim descrito: uma área de terrenos, medindo 112,61 ha (cento e doze hectares e sessenta e uma ares), localizada na Serra do Jatobá, distrito do Barreiro, Município de Belo Horizonte, no lado da margem esquerda da estrada de Piedade do Paraopeba para Belo Horizonte, delimitada por um polígono irregular que tem um vértice de 680m (seiscentos e oitenta metros) no rumo verdadeiro de 6º40'NE (seis graus e quarenta minutos nordeste); do entroncamento das estradas de Piedade do Paraopeba e Ibirité e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 600m (seiscentos metros), 20ºNE (vinte graus nordeste); 350m (trezentos e cinqüenta metros); 23ºNE (vinte e três graus nordeste); 1.200m (mil e duzentos metros), 70ºSO (setenta graus sudoeste); 1.155m (mil cento e cinqüenta e cinco metros), 10ºSO (dez graus sudoeste); o sexto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice da partida, conforme escrituras públicas de venda lavradas nas notas do livro nº 25, fls. 10, em 11 de fevereiro de 1907; de compra e venda do livro nº 29, fls. 3v a 5, em 10 de outubro de 1907; de venda no livro nº 36, fls. 24 e 25, em 15 de outubro de 1908, todos do 2º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte e respectivamente registradas no 3º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 1.775, às fls. 257 do livro 3 e sob o nº 1.881, às fls. 283 do mesmo livro nº 3 e no 3º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 21.699, às fls. 187 do livro 3u, todos da mesma Comarca de Belo Horizonte.

Art. 2º - A integralização do capital, na forma prevista no artigo anterior, será precedida de avaliação a ser feita pela Diretoria de Patrimônio, da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1978.

LEVINDO OZANAM COELHO

Eduardo Levindo Coelho

José Antônio de Vasconcelos Costa

Márcio Manoel Garcia Vilela