Lei nº 7.292, de 04/07/1978
Texto Original
Cria uma Delegacia Regional de Ensino, com sede na cidade de Ubá, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, como órgão integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação, uma Delegacia Regional de Ensino, com sede na cidade de Ubá.
Parágrafo único - A área de jurisdição do órgão previsto neste artigo será estabelecida em ato próprio do Poder Executivo.
Art. 2º - Para atender ao disposto nesta Lei, ficam criados no Anexo I do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974, nos Grupos de Direção Superior e de Execução, respectivamente, no Quadro Específico de Provimento em Comissão:
I - 1 (um) cargo de Diretor I (DS-01), Símbolo V-58;
II - 3 (três) cargos de Assistente-Administrativo (EX-06), símbolo V-35;
III - 7 (sete) cargos de Assistente Auxiliar (EX-07), símbolo V-25.
Art. 3º - Para atender às despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial, até o valor de Cr$ 443.922,00 (quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e vinte e dois cruzeiros), podendo, para isso, se necessário, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Fernandes Filho
Hélio Braz de Oliveira Marques
João Camilo Penna