Lei nº 7.290, de 04/07/1978 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, CBPM, e dá outras providências.
(A Lei nº 7.290, de 4/7/1978, foi revogada pelo art. 59 da Lei nº 8.284, de 1/10/1982.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, CBPM, instituída pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual, com sede em Belo Horizonte, vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.
Art. 2º - A receita da CBPM é constituída de:
I - contribuição mensal do segurado;
II - contribuição mensal do Estado;
III - prêmio de seguro facultativo;
IV - renda patrimonial, juros e multas;
V - transferência de recursos do Tesouro Estadual.
Art. 3º - A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição.
§ 1º - A contribuição do segurado remunerado pelo Estado é descontada mensalmente em folha.
§ 2º - A contribuição do segurado não mencionado no parágrafo anterior é por ele mensalmente recolhida à CBPM juntamente com a parte que corresponderia à contribuição do Estado.
§ 3º - Estipêndio de contribuição é a remuneração percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias e limitado a 15 (quinze) vezes o soldo do soldado de 1ª classe.
Art. 4º - A contribuição de que trata o inciso II do artigo 2º corresponde a 50% (cinquenta por cento) da contribuição do segurado obrigatório, nos termos do regulamento, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 5º - O patrimônio e os recursos da CBPM somente podem ser utilizados para fins previdenciais.
Art. 6º - Após o período de carência de 12 (doze) meses de contribuição, será devida aos dependentes, por morte do segurado, pensão constituída de 50% (cinquenta por cento) do valor do estipêndio de benefício, acrescidos de tantas parcelas de 10% (dez por cento) desse valor quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
§ 1º - Estipêndio de benefício é a média dos estipêndios de contribuição sobre os quais o segurado falecido haja pago as últimas 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2º - Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo de soltado de 1ª classe.
§ 3º - O regulamento disporá sobre a correção gradual do valor da pensão concedida até a data desta Lei, segundo as disponibilidades financeiras da CBPM.
Art. 7º - Em caso de extinção da CBPM, seus bens ficarão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 8º - O regime jurídico da CBPM é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - A admissão de pessoal é condicionada a seleção feita através de concurso público.
§ 2º - Pode ser colocado à disposição da CBPM policial militar da ativa, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, cujo serviço é considerado relevante.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a estabelecer:
I - a estrutura e as normas de funcionamento da CBPM;
II - o plano de cargos e salários;
III - o regime previdencial, o plano de benefícios;
IV - a forma de prestação de assistência médica, odontológica, hospitalar e farmacêutica, que não poderá ser feita diretamente pela autarquia.
Art. 10 - São designados pelo Governador do Estado os ocupantes de cargo de direção superior e do órgão de fiscalização da CBPM.
Art. 11 - Os depósitos e a movimentação de recursos da CBPM serão feitos em conta bancária mantida em estabelecimento de crédito oficial.
Art. 12 - Os atos normativos e o expediente da CBPM serão publicados gratuitamente no "Minas Gerais".
Art. 13 - Não se aplicam à CBPM as disposições da Lei nº 1.992, de 31 de outubro de 1959.
Art. 14 - Para ocorrer às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), podendo, para esse fim, se necessário, anular, total ou parcialmente, dotação do orçamento do Estado.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 1978 e revoga as disposições em contrário, especialmente as das Leis nºs 565, de 19 de setembro de 1911, e 479, de 8 de novembro de 1949, e os Decretos-leis nºs 194, de 29 de novembro de 1937, de 1.080, de 13 de abril de 1944, e 1.730, de 4 de maio de 1946.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Hélio Braz de Oliveira Marques
João Camilo Penna
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Data da última atualização: 13/6/2005.