Lei nº 7.288, de 03/07/1978 (Revogada)

Texto Original

Altera o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O número 3 do inciso IB, do Anexo I, da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 162, modificada pela Lei nº 6.890, de 4 de outubro de 1976, passa a ter a seguinte composição:

"3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (AL-PG)

AL-PG-01

Agente de Administração

V-14 a V-23

42

AL-PG-02

Agente de Segurança

V-17 a V-26

63

AL-PG-03

Agente Legislativo

V-19 A V-28

303

AL-PG-04

Encadernador

V-12 a V-21

1

AL-PG-05

Mecânico

V-15 a V-24

2

AL-PG-06

Operador de Rádio e Som

V-12 a V-21

2

AL-PG-07

Telefonista

V-12 a V-21

3

...”

Art. 2º - Ficam extintos os cargos de Motorista, código AL-NE-01, constantes do Anexo I, IB, 4, da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 162, de 13 de agosto de 1974, providos na forma do artigo 1º da Deliberação nº 163, de 13 de agosto de 1974 e artigo 5º da Deliberação da Mesa da Assembléia nº 165, de 3 de dezembro de 1974, bem como os ainda não providos.

Art. 3º - Aos atuais ocupantes dos cargos extintos pelo artigo anterior, salvo opção, aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 39 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, para efeito de provimento dos cargos vagos de Agente de Segurança, código AL-PG-02, acrescidos ao Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, na forma do artigo 1º.

Art. 4º - Os funcionários a que se refere o artigo anterior, serão posicionados em graus da faixa de vencimentos da classe de Agente de Segurança, consoante tabela contida no Anexo desta Lei.

Parágrafo único - É facultado aos funcionários optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo posicionamento em graus da faixa de vencimentos da classe de Agente de Administração, código AL- PG-01, observada a mesma correspondência de símbolos estabelecida no Anexo desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna

ANEXO


Tabela de Correlação Ajustada de Símbolos a que se refere o

artigo 4º da Lei nº 7.288, de 3 de julho de 1978.



Símbolos da Classe de

Motorista

Símbolos da Classe de

Agente de Segurança

V-09

V-17

V-10

V-17

V-11

V-18

V-12

V-18

V-13

V-19

V-14

V-19

V-15

V-20

V-16

V-20

V-17

V-21