Lei nº 7.287, de 03/07/1978

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - A gratificação de representação instituída pelo § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.804, de 30 de junho de 1976, e à qual se refere o artigo 1º da Lei nº 7.064, de 6 de setembro de 1977, fica absorvida nos
valores mensais dos vencimentos constantes do Anexo Único.
Art. 2º - Os Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e do Tribunal de Contas, bem como o Corregedor de Justiça, enquanto no exercício da função, perceberão a representação de 10% (dez por cento)
sobre os respectivos vencimentos.
Parágrafo único - É mantida, para os membros do Conselho Superior da Magistratura, a gratificação referida no artigo 3º da Lei nº 6.804, de 30 de junho de 1976.
Art. 3º - O Juiz Militar terá os vencimentos estabelecidos nesta Lei, vedado o recebimento de qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar.
Art. 4º - Os proventos da aposentadoria e os vencimentos do Juiz Municipal em disponibilidade, cujo cargo foi extinto pelo artigo 227 da Constituição do Estado, são os mesmos dos Juízes de Direito das respectivas comarcas.
Art. 5º - Os proventos de aposentadoria da Magistratura, de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas são constituídos pelos adicionais por tempo de serviço, pelo abono de família e pelos vencimentos fixados para os cargos de igual categoria
em atividade.
Art. 6º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º, do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 7.287, DE 3 DE JULHO DE 1978

Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

Cargos

Vencimento Mensal em Cr$

I - Magistratura:

Desembargador

56.000,00

Juiz do Tribunal de Alçada e Juiz do

Tribunal de Justiça Militar

48.300,00

Juiz de Entrância Especial e Substituto

de 2ª Instância

42.000,00

Juiz de 3ª Entrância e Substituto de

1ª Instância

36.522,00

Juiz de 2ª Entrância

31.759,00

Juiz de 1ª Entrância e Juiz Auxiliar

27.617,00

Juiz Auditor titular

42.000,00

Juiz Auditor Substituto

36.522,00

II - Tribunal de Contas

Conselheiro

56.000,00

Auditor

48.300,00