Lei nº 7.282, de 03/07/1978

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de outubro de 1978, são os constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - Atendido o disposto no artigo 5º da Deliberação nº 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, os proventos do servidor inativo ficam reajustados nos valores do Anexo referido no artigo.

Art. 2º - O valor fica reajustado em 40%, por dependente a partir de 1º de outubro de 1978.

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$19.628.071,00 (dezenove milhões, seiscentos e vinte e oito mil, setenta e um cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna

ANEXO ÚNICO DA LEI N. 7.282, DE 3 DE JULHO DE 1978


Valores de vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais


Vigência a partir de 1º de outubro de 1978

Símbolo

Valor Mensal em Cr$

V-1

1.716,00

V-2

1.837,00

V-3

1.966,00

V-4

2.103,00

V-5

2.247,00

V-6

2.399,00

V-7

2.559,00

V-8

2.726,00

V-9

2.901,00

V-10

3.084,00

V-11

3.275,00

V-12

3.473,00

V-13

3.678,00

V-14

3.892,00

V-15

4.113,00

V-16

4.341,00

V-17

4.578,00

V-18

4.822,00

V-19

5.073,00

V-20

5.333,00

V-21

5.600,00

V-22

5.874,00

V-23

6.156,00

V-24

6.446,00

V-25

6.744,00

V-26

7.049,00

V-27

7.362,00

V-28

7.683,00

V-29

8.011,00

V-30

8.347,00

V-31

8.691,00

V-32

9.042,00

V-33

9.401,00

V-34

9.767,00

V-35

10.141,00

V-36

10.523,00

V-37

10.913,00

V-38

11.310,00

V-39

11.715,00

V-40

12.127,00

V-41

12.548,00

V-42

12.975,00

V-43

13.411,00

V-44

13.854,00

V-45

14.305,00

V-46

14.763,00

V-47

15.229,00

V-48

15.698,00

V-49

16.178,00

V-50

16.665,00

V-51

17.159,00

V-52

17.662,00

V-53

18.172,00

V-54

18.688,00

V-55

19.213,00

V-56

19.745,00

V-57

20.284,00

V-58

20.830,00

V-59

21.385,00

V-60

21.946,00

V-61

22.516,00

V-62

23.093,00

V-63

23.676,00

V-64

24.269,00

V-65

24.866,00

V-66

25.474,00

V-67

26.087,00

V-68

26.709,00

V-69

27.337,00

V-70

27.973,00

V-71

28.617,00

V-72

29.268,00

V-73

29.926,00

V-74

30.592,00

V-75

31.266,00