Lei nº 7.279, de 28/06/1978
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Federação Mineira de Levantamento de Pesos.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Federação Mineira de Levantamento de Pesos, com sede nesta Capital, a área de terreno de 5.054 m² (cinco mil e cinqüenta e quatro metros quadrados), constituída dos lotes nºs 11 (onze), 13 (treze), 15 (quinze), 17 (dezessete), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um), 22 (vinte e dois), 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) do Quarteirão nº 92, da Rua nº 28, no Bairro da Gameleira, em Belo Horizonte.
Art. 2º - A área de terreno a que se refere o artigo anterior se destina à construção da sede da referida entidade, para prática esportivas de sua especialidade.
Art. 3º - A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - Obriguem a donatária a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta lei;
II - fixem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta lei;
III - estabeleçam a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 1978.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração