Lei nº 7.270, de 19/06/1978

Texto Original

Autoriza doação de imóvel ao Grupo Folclórico Aruanda, de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Grupo Folclórico Aruanda, entidade de pesquisa e divulgação folclórica, o imóvel de propriedade do Estado, constituído pelos lotes ns. 1 (um) e 2 (dois), do quarteirão n. 78-A (setenta e oito–A) da 1ª (primeira) secção suburbana de Belo Horizonte, para construção de sua sede própria.

Parágrafo Único – A doação de que trata este artigo será feita com a interveniência do Município de Belo Horizonte.

Art. 2º - A escritura de doação conterá cláusula:

I – estabelecendo a inalienabilidade e a impenhorabilidade do imóvel;

II – obrigando a entidade donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta lei;

III – fixando o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos fixados nesta lei;

IV – estabelecendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, em caso de dissolução da e4ntidade donatária ou de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1978.

ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Penna, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Administração